A casa noturna Adega 33, na Rua Tapajós, região central de Guarulhos, foi lacrada pela Prefeitura na noite desta quarta-feira, 22/07, por reincidência em não cumprir as determinações do decreto de flexibilização das atividades comerciais, gerando aglomeração e perturbação do sossego público.
Procurada pelo GuarulhosWeb, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano confirmou o fechamento e informou que o bar já havia sido fiscalizado no último final de semana, dias 18 e 19, quando foi autuado quatro vezes – duas no sábado e duas no domingo. “No domingo os fiscais solicitaram que o local encerrasse as atividades”.
O GuarulhosWeb entrou em contato com o proprietário do estabelecimento, mas não houve retorno até o fechamento da matéria.
Desde o início da inclusão da cidade de Guarulhos na fase amarela do Plano SP de flexibilização do comércio, os bares e restaurantes da cidade passaram a ser fiscalizados por agentes da SDU. Esses estabelecimentos devem seguir regras como ocupar área ao ar livre ou em áreas arejadas, ocupar 40% da capacidade total do local e adotar as medidas constantes no §12 do Art. 3 do decreto nº 36.757/2020.
Segundo o departamento de fiscalização da SDU, cinco estabelecimentos foram fiscalizados, todos na rua Tapajós, nesta quarta-feira. Entre os dias 17 e 19 de julho, primeiro fim de semana da reabertura de bares e restaurante, a SDU fechou 16 estabelecimentos. Ao todo, 32 comércios foram fiscalizados.
Confira as medidas estabelecidas no §12 do Art. 3 do decreto nº 36.757/2020
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III – efetuar o controle e a aferição de temperatura corporal em todos os
clientes e funcionários, nos estabelecimentos acima de 100 (cem) metros quadrados,
antes de ingressarem nas dependências dos estabelecimentos, por meio de termômetro
infravermelho digital;
IV – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de
prevenção;
V – evitar a aglomeração de clientes ou frequentadores;
VI – disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em
atendimento ao público, podendo ser descartáveis ou de tecido;
VII – promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas
de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de
1 (um) metro, uns dos outros;
VIII – os clientes somente poderão ser atendidos se estiverem
utilizando máscaras protetivas;
IX – durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores
responsáveis (motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou
confeccionadas em tecido;
X – os estabelecimentos que ocasionarem filas no lado externo serão
responsáveis pela organização das mesmas, por meio de funcionário utilizando máscara
e apto a promover a orientação dos clientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1
(um) metro entre cada pessoa e a disponibilização de álcool em gel às mesmas;
XI – limitar a 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados, de
acordo com a área de atendimento, de maneira à sempre garantir o distanciamento
mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa;
XII – na hipótese de não ser possível a disponibilização de álcool em
gel, os estabelecimentos deverão garantir o acesso a pia com água e sabão, para a
devida higienização das mãos, dos clientes e colaboradores; e
XIII – por não se tratar de atividades essenciais e visando garantir a
integridade física e a saúde das mesmas, fica proibido o atendimento às pessoas
pertencentes ao grupo de risco ou com mais de 60 (sessenta) anos.


