Cidades

Bar da rua Tapajós é lacrado por reincidência em aglomeração e perturbação

Casa noturna Adega 33 foi lacrado pela SDU nesta quarta-feira, 23/07, após primeiras notificações no fim de semana

A casa noturna Adega 33, na Rua Tapajós, região central de Guarulhos, foi lacrada pela Prefeitura na noite desta quarta-feira, 22/07, por reincidência em não cumprir as determinações do decreto de flexibilização das atividades comerciais, gerando aglomeração e perturbação do sossego público.

Procurada pelo GuarulhosWeb, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano confirmou o fechamento e informou que o bar já havia sido fiscalizado no último final de semana, dias 18 e 19, quando foi autuado quatro vezes – duas no sábado e duas no domingo. “No domingo os fiscais solicitaram que o local encerrasse as atividades”.

O GuarulhosWeb entrou em contato com o proprietário do estabelecimento, mas não houve retorno até o fechamento da matéria.

Desde o início da inclusão da cidade de Guarulhos na fase amarela do Plano SP de flexibilização do comércio, os bares e restaurantes da cidade passaram a ser fiscalizados por agentes da SDU. Esses estabelecimentos devem seguir regras como ocupar área ao ar livre ou em áreas arejadas, ocupar 40% da capacidade total do local e adotar as medidas constantes no §12 do Art. 3 do decreto nº 36.757/2020.

Segundo o departamento de fiscalização da SDU, cinco estabelecimentos foram fiscalizados, todos na rua Tapajós, nesta quarta-feira. Entre os dias 17 e 19 de julho, primeiro fim de semana da reabertura de bares e restaurante, a SDU fechou 16 estabelecimentos. Ao todo, 32 comércios foram fiscalizados. 

Confira as medidas estabelecidas no §12 do Art. 3 do decreto nº 36.757/2020

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

III – efetuar o controle e a aferição de temperatura corporal em todos os

clientes e funcionários, nos estabelecimentos acima de 100 (cem) metros quadrados,

antes de ingressarem nas dependências dos estabelecimentos, por meio de termômetro

infravermelho digital;

IV – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de

prevenção;

V – evitar a aglomeração de clientes ou frequentadores;

VI – disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em

atendimento ao público, podendo ser descartáveis ou de tecido; 

VII – promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas

de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de

1 (um) metro, uns dos outros;

VIII – os clientes somente poderão ser atendidos se estiverem

utilizando máscaras protetivas;

IX – durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores

responsáveis (motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou

confeccionadas em tecido;

X – os estabelecimentos que ocasionarem filas no lado externo serão

responsáveis pela organização das mesmas, por meio de funcionário utilizando máscara

e apto a promover a orientação dos clientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1

(um) metro entre cada pessoa e a disponibilização de álcool em gel às mesmas;

XI – limitar a 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados, de

acordo com a área de atendimento, de maneira à sempre garantir o distanciamento

mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa;

XII – na hipótese de não ser possível a disponibilização de álcool em

gel, os estabelecimentos deverão garantir o acesso a pia com água e sabão, para a

devida higienização das mãos, dos clientes e colaboradores; e

XIII – por não se tratar de atividades essenciais e visando garantir a

integridade física e a saúde das mesmas, fica proibido o atendimento às pessoas

pertencentes ao grupo de risco ou com mais de 60 (sessenta) anos.