É de suma importância, a preservação de um bem tido pela população de determinada localidade como de importância histórica e cultural.
O Estado tem o dever de preserva-lo, a fim de que as futuras gerações percebam seu valor e mantenham suas raízes e cultura. Para tanto, obedecendo aos princípios da legalidade e do devido processo legal. O Estado se organiza em órgãos cuja função é avaliar a importância deste bem, pesquisa-lo e por fim, decretar sua preservação. Vale ressaltar que, uma vez decretada a necessidade desta preservação, o bem não deve ser alterado, sob pena de sanções civis e criminais.
O nome de tal instrumento de preservação conduzido pelo Estado é Tombamento. Não é tombamento no sentido de se levar ao chão as estruturas do bem, mas registra-lo no Livro de Tombo, que é o documento oficial de registro daquele bem nos arquivos estatais. Tal registro confere caráter oficial ao ato e é público, ou seja, todos os bens tombados estão inscritos neste livro.
Pois bem, inscrição neste livro, obedece a um processo. O estado possui um órgão chamado Conselho de Patrimônio, que recebe o pedido de tombamento do bem cultural, delibera sobre o motivo de tal pedido e procede à pesquisa minuciosa deste bem, através de um instrumento chamado Inventário. Esta pesquisa é realizada por arquitetos, antropólogos, sociólogos, historiadores e advogados. Então, este órgão reúne-se em assembleia e decreta o tombamento do bem cultural, que será homologado pelo chefe do Poder Executivo. É claro que existem outros incidentes neste processo, mas isto é tema para o próximo artigo.
Em nossa cidade, o pedido de tombamento deve ser dirigido ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Guarulhos, através do “FÁCIL” ou diretamente na Secretaria da Cultura.
O pedido pode ser feito, conforme o art. 12 da Lei 6573/09, por qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, por iniciativa do Legislativo Municipal, por grupo de pessoas, incluindo-se associações e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural, ou ainda, por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
O Conselho tem 30 dias, a partir do protocolo do Pedido, para emitir parecer e deliberar sobre o pedido de tombamento de bens imóveis e integrados, de reconhecido valor histórico, artístico, ambiental e cultural, no, e encaminhar ao Prefeito Municipal para sua homologação, nos termos do art. 16, § 1º do mesmo diploma legislativo.
Ressalte-se que a partir desta deliberação, o bem cultural recebe a mesma proteção de um bem tombado. Ou seja, não se podem realizar modificações, de forma a descaracterizá-lo, ou derrubá-lo.
No próximo artigo, falaremos sobre os meandros do Processo de Tombamento de bens históricos e culturais.
*Advogado, especialista em Direito do Entretenimento, Patrimônio Histórico e Cultura. É diretor geral da Associação Amigos do Patrimônio e Arquivo Histórico e membro da Comissão de Direitos Culturais e Economia Criativa e do Jovem Advogado, da OAB/SP, e pai do Ariel.