Legenda: Colégio Capistrano de Abreu tombado pelo decreto 21143/2000. Acervo: AAPAH/Bruno Leite de Carvalho. Ano 2015.
Em artigo anterior, já havia falado sobre a importância do Pedido de Tombamento junto ao Conselho de Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Guarulhos.
Ele começa com um pedido junto a este órgão. Em seguida, este possui 30 dias para emitir parecer e deliberar sobre o pedido, caso o bem imóvel possua reconhecido valor histórico, artístico, ambiental e cultural, e encaminhar ao chefe do Poder Executivo para sua homologação, contendo os dados de localização e descrição do bem, justificativa do tombamento, sendo facultado, quando for o caso, anexar documentos, fotos, desenhos e referências, além dos valores do que se pretenda tombar.
Após, é necessário que o proprietário do bem seja notificado por escrito sobre o pedido de tombamento do bem. Caso se recuse a dar ciência da notificação, ou quando não for localizado, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Município.
Com efeito, será aberto o Processo Administrativo de Tombamento do bem, ganhando ele, o mesmo tratamento jurídico de um bem tombado, ou seja, não podendo ser modificado e tampouco destruído, até a decisão final do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.
Concedido o Tombamento, será expedida nova notificação por escrito ao proprietário do bem cultural objeto do mesmo,havendo publicação automática no Diário Oficial do Município, e será inscrito no respectivo Livro de Tombo, que são os seguintes:
I – Livro de Tombo de Bens Naturais: incluem-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas municipais;
II – Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;
III – Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, quer sejam urbanos ou rurais, e paisagístico, como: obras, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
IV – Livro de Tombo de Bens Móveis e Integrados de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada.
Importante ressaltar que, após o tombamento, o proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, ou de sua ciência, cabendo ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico apreciar solicitação de impugnação e emitir parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independerá de notificação apenas o Tombamento de bens de domínio do Município, além disso, outro requisito necessário neste processo é o assentamento do mesmo no Registro de Imóveis e no carnê de IPTU.
No caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos, pela Secretaria Municipal de Cultura, que providenciará automática e obrigatoriamente após o tombamento.
É de suma importância manter-se atento ao processo administrativo, para que a não observância destes requisitos acarrete nulidade do ato de tombamento de um imóvel, que sendo um bem cultural, é de interesse de toda a coletividade.
[1] Advogado, especialista em Direito do Entretenimento, Patrimônio Histórico e Cultura. É diretor geral da Associação Amigos do Patrimônio e Arquivo Histórico e membro da Comissão de Direitos Culturais e Economia Criativa e do Jovem Advogado, da OAB/SP, e pai do Ariel.