O ministro relator do processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, afirmou que o presidente do PTB e delator do esquema, Roberto Jefferson, usou da prática de lavagem de dinheiro para receber recursos enviados pelo PT. Barbosa destacou que o próprio Jefferson disse ter recebido R$ 4 milhões em espécie, em duas parcelas, das mãos do publicitário Marcos Valério.
Os valores da lavagem de dinheiro “soam” como míseros centavos, no entanto, são quantias astronômicas que envolvem os acusados. Na Ação Penal 470, nome técnico do processo do mensalão, a Procuradoria-Geral da República sustenta que o mensalão foi abastecido com R$ 55 milhões, que se somaram a R$ 74 milhões desviados da Visanet, fundo que tinha dinheiro público e era controlado pelo Banco do Brasil.
Outro exemplo disso, dentro do processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), se refere ao deputado José Borba, ex-líder do PMDB, cometeu os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a acusação, Borba recebeu R$ 2,1 milhões do esquema e em uma das ocasiões compareceu pessoalmente a uma agência do Banco Rural, mas se recusou a assinar recibo do recebimento.
Nesse turbilhão de dinheiro que envolve o mensalão, é interessante observar o que os envolvidos no processo todo de dinheiro falam para se defender. O empresário Marcos Valério , acusado de ser o pivô financeiro do esquema de compra de votos no Congresso, no governo Lula, disse que fez empréstimos nos bancos Rural e BMG e os repassou ao PT. Para a procuradoria, os empréstimos foram fajutos e Genoino virou réu por corrupção ativa e formação de quadrilha.
Os réus do mensalão condenados por crimes contra a administração pública tem que reparar a União ou promover a devolução do produto do delito se quiserem ter direito à progressão do regime de cumprimento da pena. A imposição está prevista no artigo 33 do Código Penal e deverá constar do acórdão do julgamento e agravar a situação de acusados por peculato, por exemplo. A Lei 10.763, que alterou o Código Penal, prevê que “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado.