O Ministério da Fazenda ampliou a lista de atividades de controladas domiciliadas no exterior que poderão ser beneficiadas com a utilização de crédito presumido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) previsto na Lei nº 12.973, a Lei das Coligadas.
Segundo portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU), “a controladora domiciliada no Brasil também poderá deduzir até 9% a título de crédito presumido de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a que se refere o art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, sobre a parcela positiva computada no lucro real relativa a investimento em controladas domiciliadas no exterior que realizem as seguintes atividades de: indústria de transformação; extração de minérios; e de exportação, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada”.
O texto original da lei previa o benefício apenas para controladas no Brasil com investimento em empresas no exterior nas áreas de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura. Clique aqui e veja a portaria.