Política

Supremo julga inconstitucional lei de Almeida que criou cargos comissionados em 2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência e confirmou julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que considerou inconstitucional dispositivos da Lei 7.430/2015, de Guarulhos, que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal. A lei foi aprovada durante a gestão do ex-prefeito Sebastião Almeida (então no PT, hoje no PDT).
 
Hoje candidato a deputado federal, Almeida impetrou o Recurso Extraordinário (RE) 1041210 buscando derrubar a decisão do TJ-SP. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções descritas para os cargos teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e que, por este motivo, só poderiam ser providos por meio concurso público. No recurso ao STF, Almeida alegou que a criação dos cargos é necessária à administração e que suas atribuições não têm natureza técnica.
 
O STF manteve o entendimento de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
 
Para o ministro Dias Toffoli, o tema tratado no recurso tem relevância jurídica, econômica e social. ““O STF já se debruçou sobre a questão por diversas vezes e o entendimento da Corte é no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas”, argumentou o relator. “Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.
 
A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; 
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; 
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e 
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
 

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