Nem todos os segurados que começaram a pagar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) estão com a cobertura previdenciária garantida. É necessário cumprir um tempo mínimo de contribuições, a chamada carência previdenciária, exigida pela Previdência Social.
De acordo com Marco Aurélio Serau Jr., professor e autor de obras em Direito Previdenciário, o tema da carência e a exigência de contribuições se inserem nas preocupações de planejamento e educação previdenciárias. “É um assunto de extrema relevância, pois é com base na quantidade de contribuições que se obterão benefícios previdenciários e se determinarão seus valores. Se o segurado não conhecer bem o terreno onde pisa, poderá ter problemas no futuro”, analisa.
A maioria dos benefícios previdenciários exigem carência, segundo explica Serau Jr., pois o sistema previdenciário é contributivo, isto é, a vinculação ao sistema de proteção previdenciário depende do recolhimento de contribuições, não apenas do exercício profissional.
Adriane Bramante, mestre em Direito Previdenciário e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explica que as carências dependem do tipo de benefício a ser requerido. “Quanto mais imprevisível for o benefício, menor ou nenhuma carência será exigida. E quanto mais programável for o benefício, maior será a carência. Ela pode variar entre 12 a 180 meses de contribuição”.
Os benefícios previdenciários que exigem carência são:
– auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – 12 meses –, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou nos casos das doenças crônicas definidas na lei;
– salário-maternidade da segurada ou do segurado (no caso de adotante) que sejam contribuintes individual, facultativos (as) ou segurados (as) especial – 10 meses;
– Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial – 180 meses
Dispensa
O advogado previdenciário Thiago Luchin, do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, destaca que em alguns casos o próprio sistema dispensa a carência, como no auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão.
Os especialistas alertam que nos casos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença existem regras específicas. Não haverá carência nos casos de acidentes de qualquer natureza ou no rol de doenças elencados na lei da Previdência Social, que são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e hepatopatia grave. “Se o segurado se filiar à Previdência, já com a doença ou lesão, ele só terá direito ao benefício, com o agravamento da patologia”, afirma Thiago Luchin.
Estão dispensadas também da carência as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas no caso de salário-família, conforme o Ministério da Previdência Social.
Qualidade de segurado
Além da carência, o cidadão deve estar atento a outro detalhe importante para ter acesso aos benefícios: a qualidade de segurado. Trata-se do vínculo que a pessoa possui com o INSS e que lhe impõe o dever de contribuir para garantir o acesso aos vários benefícios previdenciários.
E aquele que contribui com o INSS pode perder a qualidade de segurado caso deixe de pagar, seja por deixar de trabalhar em alguma atividade considerada de segurado obrigatório ou por deixar de recolher facultativamente.
“Além das hipóteses legais, a jurisprudência garante a manutenção da qualidade de segurado em casos como o do desemprego comprovado por outros mecanismos que não apenas o registro formal no Ministério do Trabalho, por exemplo. Outra tese assegurada pela Justiça é a preservação dos direitos previdenciários daquele que para de trabalhar em virtude de ter adoecido, concedendo a aposentadoria por invalidez, especialmente na data de afastamento do trabalho”, explica o professor Serau Jr.
A vice-presidente do IBDP ressalta que a qualidade de segurado pode ser preservada em um período em que, ainda que sem contribuições, o cidadão se mantém filiado ao INSS. “Esse prazo depende da categoria de segurado – se empregado, facultativo, doméstico etc. – e do tempo de trabalho. Há casos que essa manutenção da qualidade de segurado pode se estender para até 36 meses”.
Após perder a qualidade de segurado, isto é, o vínculo jurídico com o INSS, o segurado não terá mais direito a nenhum benefício previdenciário, salvo se voltar a contribuir, com algumas condições previstas na Lei da Previdência Social.
Adriane Bramante explica que caso o segurado atrase a contribuição por mais de seis meses, no caso do facultativo, ele perderá a qualidade de segurado e deverá pagar 1/3 da carência para requerer o benefício. Por exemplo: segurado tem dois anos de contribuição, atrasou mais de oito meses as contribuições e perdeu a qualidade de segurado. Para requerer auxílio-doença precisará pagar 1/3 da carência de 12 meses, ou seja, deverá pagar quatro meses para readquirir a qualidade de segurado.
“Importante lembrar que, ainda que retome as contribuições, se a incapacidade ocorreu sem estar contribuindo, pode não ter direito ao benefício”, pontua.
Existem outros prazos para a perda da qualidade de segurado. “Em linhas gerais, ela ocorrerá após 12 meses sem contribuição. Para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial não é necessário cumprir 1/3 da carência, pois a Lei 10.666/03 deixou de exigi-las nesses casos” revela Adriane Bramante.
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