Por lei, obrigatoriamente, os segurados que precisam entregar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em 2020 são aqueles que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 durante o ano passado ou que receberam rendimentos tributáveis ou não tributáveis vindos diretos da fonte acima de R$ 40 mil, também em 2019. Além disso, os aposentados que obtiveram ganho de capital na venda de bens ou realizaram operações de qualquer tipo na Bolsa de Valores; que tinham posses somando mais de R$ 300 mil até 31 de dezembro de 2019 ou que escolheram a isenção de imposto de venda de um imóvel residencial para a compra de um outro imóvel em até 180 dias deverão fazer sua declaração de renda até o dia 30 de abril.
Especialistas alertam que alguns aposentados podem ser isentos do recolhimento do IR. “Por lei, são aqueles que têm aposentadoria por invalidez, doenças graves ou ainda aqueles que têm mais de 65 anos”, afirma o advogado Celso Joaquim Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti.
A Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, determina a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) a pessoas portadoras de moléstias graves. A legislação prevê que estarão isentos os segurados, desde que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, pensão, reforma motivada por acidente em serviço ou outro benefício previdenciário.
Têm isenção os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
“Já os segurados com 65 anos ou mais têm um limite maior de isenção. O valor anual é de R$ 24.751,74, o que equivale a um rendimento mensal de R$ 1.903,98. É preciso lembrar, no entanto, que uma das parcelas do 13º salário também se soma a essa conta”, orienta Celso Jorgetti.
O advogado especialista em Direito Previdenciário, João Badari, sócio do Aith Badari e Luchin Advogados, informa que a isenção do IR é válida apenas para os rendimentos de aposentadoria, ou seja, benefício concedido pela Previdência Social, previdência privada ou pensões.
Cuidados
Os segurados do INSS devem se organizar e ter cuidados para evitar erros e, consequentemente, cair na malha fina da Receita Federal. De acordo com os especialistas, a organização e a documentação são dois requisitos fundamentais para evitar erros ou omissões. Além disso, quanto antes o documento for entregue, mais cedo vem a restituição.
Os aposentados e pensionistas devem ter em mãos os seguintes documentos para fazer a declaração: informes de rendimentos, como aposentadoria ou pensão do INSS, além de investimentos e aluguéis recebidos de bens móveis e imóveis e documentos que comprovem a compra ou venda de imóveis, veículos e outras posses, caso tenham ocorrido, além do extrato da conta bancária.
“É necessário que o aposentado tenha em mãos o demonstrativo de rendimentos anuais para verificar se deve ou não declarar o IR. O site “MEU INSS” é um grande aliado neste momento. Basta fazer um simples cadastro para obter o documento online e de forma imediata na aba Extrato de Imposto de Renda”, observa a advogada Debora Silva, do Aith, Badari e Luchin Advogados.
De acordo com os especialistas, é necessário apresentar também os comprovantes, recibos ou notas de gastos com educação e saúde – consultas médicas, odontológicas e cirurgias – para abatimento. Segundo o Fisco, o aposentado ou pensionista que não declarar o IR ou entregar fora do prazo pagará uma multa por atraso de entrega será de 1% ao mês até 20% do imposto devido, com o valor mínimo R$ 165,74.
Celso Jorgetti alerta que o aposentado deve declarar todos os benefícios recebidos por meio do INSS. “Mesmo no caso de aposentados com direito a isenção os benefícios devem ser declarados, pois a isenção é válida apenas para os rendimentos recebidos a título de aposentadoria (como benefício do INSS, previdência privada ou pensões). Se, além da previdência social, o aposentado também tiver renda de aluguéis, de atividade autônoma ou emprego com carteira assinada, esses rendimentos não entram na conta da isenção e deverão ser declarados na ficha – rendimentos tributáveis”, explica.
Mais informações www.previdenciatotal.com.br