Economia

Quem são os segurados do INSS que têm direito adquirido para se aposentar

A reforma da Previdência Social deve entrar em discussão no Congresso Nacional nos próximos dias. A promessa da equipe econômica do atual presidente Michel Temer é a de enviar ainda neste mês de setembro uma proposta para alterar o sistema previdenciário no país. Fixação da idade mínima em 65 anos para homens e mulheres, trabalhadores do setor privado e dos servidores públicos, além da possibilidade da isenção de contribuição para os aposentados que retornam ao mercado de trabalho são alguns pontos polêmicos que vão gerar uma intensa discussão entre os parlamentares.
 
O ministro Eliseu Padilha, chefe da Casa Civil da Presidência da República, afirmou recentemente nas redes sociais que o acesso à aposentadoria será garantido aos trabalhadores e que mudanças pontuais vão respeitar direitos adquiridos. Mas o que que são direitos adquiridos quando se fala em Previdência Social no Brasil?
 
Na visão do professor Marco Aurélio Serau Junior, autor de obras em Direito Previdenciário, em matéria previdenciária os direitos adquiridos “são apenas aquelas situações em que as pessoas já preencheram todos os requisitos para se aposentar, ainda que não tenham dado entrada no pedido e continuem trabalhando normalmente”.
 
Serau Junior reforça que essa é a interpretação que prevalece hoje. “Espero que não seja alterada, principalmente em prejuízo do trabalhador. A fala do ministro tranquiliza, ao menos nesse ponto”.
 
O advogado especialista em Direito Previdenciário, Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, também reforça que os atuais aposentados e pensionistas possuem direito adquirido e por isso não podem ser prejudicados em uma eventual reforma. “Além disso, todos aqueles que já poderiam ter se aposentado, mas, por algum motivo decidiram continuar a trabalhar, também têm direito adquirido. Fora esse grupo, todos os demais segurados serão submetidos às novas regras. A exceção ficaria para um grupo restrito, provavelmente com idade superior a 50 anos, que seria submetido a regras de transição, conforme vem anunciando o Governo Federal”, explica.
 
Anna Toledo, especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, observa que o direito adquirido em matéria previdenciária, é o direito que o segurado titular incorporou a seu patrimônio jurídico, em obter um benefício, por exemplo. “Muito importante lembrar que o Direito Previdenciário se consolida independente do seu exercício, ou seja, um indivíduo que tenha direito a se aposentar por regra e não o faz, em face da superveniência de regra prejudicial, não poderá ser afetado. A própria Lei de benefícios, garante o direito do segurado em obter sempre o melhor benefício”, alerta.
 
No ano passado, o governo estabeleceu uma nova regra, chamada de fórmula 85/95, onde a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser de 85 para mulheres e 95 para homens para ter direito a receber a aposentadoria no valor integral e sem a incidência do fator previdenciário. Ou seja, segundo os especialistas, quem atingiu essa soma tem direito adquirido de se aposentar pela regra atual. “Quem já completou os requisitos e ainda não deu entrada no pedido de aposentadoria está protegido pelo direito adquirido, logo, não importa a lei vigente ao tempo do requerimento. Uma coisa é a aquisição do direito, outra, diversa, é o seu uso ou exercício”, defende o advogado, mestre em Direto Público e professor Diego Henrique Schuster.
 
Segundo o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, também têm direito adquirido os segurados que já possuem aposentadoria. “Esses manterão seu benefício normalmente. Já àqueles que ainda não ingressaram com o pedido de benefício terão que preencher os requisitos das novas regras Os direitos que serão garantidos nessa futura reforma serão apenas aqueles que saíram do campo da ‘expectativa’”.
 
O professor Schuster ressalta que a garantia do direito adquirido protege a situação fática que se completou frente a uma regra futura que venha a causar prejuízo ao segurado, uma situação fática já consolidada. “Exemplificando, o segurado que já preencheu todos os requisitos ensejadores do seu benefício previdenciário não poderá ser prejudicado em razão de qualquer mudança na lei. A concessão de um benefício é sempre um momento posterior ao fato aquisitivo que se completou com o preenchimento de seus requisitos”, orienta.
 
O especialista, entretanto, destaca que os segurados que não atingiram a somatória de idade e tempo de contribuição, conforme previsto na regra 85/95, não terão esse direito. “O direito adquirido não protege a expectativa de direito, isto é, quem já iniciou sua caminhada em direção a aquisição do seu benefício, mas ainda não completou todos os requisitos no momento em que sobrevém uma nova norma alterando o tratamento jurídico da matéria”, ensina.
 
De acordo com Celso Jorgetti, o grupo de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com mais de 50 anos não seria submetido completamente às novas regras após a reforma, mas terão que cumprir uma regra de transição, para se aposentarem.
 
João Badari aponta que deverá ser criada uma regra de transição para maiores de 50 anos homens ou 45 mulheres e professores, com um pedágio de 40% a 50%.
 
 
 
Entrada na aposentadoria
 
O advogado Murilo Aith, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, recomenda aos aposentados que já atingiram os critérios necessários para dar entrada na aposentadoria, que procurem um especialista para fazer os cálculos e tomar uma decisão coerente sobre a possibilidade de receber um bom benefício.
 
“O momento não é para desespero. O segurado deve avaliar se já atingiu a idade e o tempo de contribuição necessários para receber a aposentadoria no seu valor integral. Caso não tenha atingido esses critérios, o trabalhador poderá sofrer com a incidência do fator previdenciário, que poderá ser prejudicial, pois em alguns casos o valor do benefício é reduzido em 30% ou 40 %”, explica. 
 
 
Aith reforça que para o segurado que ainda não atingiu esses requisitos não é aconselhável dar entrada de forma precipitada. “A orientação é de se informar, acompanhar as notícias e a possível efetivação das mudanças. O ideal não é dar entrada no benefício previdenciário de forma precipitada, com a incidência do fator previdenciário. Faça os cálculos para nunca dar entrada na aposentadoria sem estar convicto, pois poderá se arrepender no futuro”, concluiu.
 
 
Mudanças poderão ser contestadas
 
Caso ocorra a mudança na idade mínima para dar entrada na aposentadoria, os especialistas vislumbram um aumento na judicialização das questões previdenciárias. “Se as regras mudarem efetivamente, aumentarão as negativas por parte do INSS, pois os requisitos ficarão mais duros e será certamente mais difícil se aposentar. Certamente ocorrerá também um aumento na procura por benefícios assistenciais, como forma de compensar a aposentadoria indeferida”, acredita o professor Marco Serau Junior.
 
A advogada Anna Toledo também aposta em uma nova onda de ações, principalmente na discussão do direito adurido de dar entrada na aposentadoria.
 
“Cada caso deve ser analisado à luz do direito adquirido no momento em que o segurado implementou os requisitos para obter determinado benefício e não no momento do seu requerimento. Se o direito já havia sido incorporado ao patrimônio do titular, eventual alteração na legislação, não pode causar prejuízos, tampouco impedimentos, devendo recorrer-se ao poder judiciário”.
 
Mais informações www.previdenciatotal.com.br

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