Economia

PREVIDÊNCIA TOTAL – 14,3 milhões de trabalhadores são terceirizados

A terceirização do trabalho ocorre hoje no país em 790 mil empresas, que faturam R$ 536 bilhões ao ano, empregam 14,3 milhões de trabalhadores e contribuem com R$ 17,4 bilhões para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Os dados foram divulgados na última quinta-feira (25) pelo Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem).
 
Apesar dos números mostrarem a forte representação do trabalho terceirizado no cenário econômico brasileiro, atualmente não existe no país uma lei específica que regulamente a terceirização. A divergência de entendimento a respeito do tema acaba gerando uma série de dúvidas quanto aos direitos e deveres dos trabalhadores terceirizados e seus empregadores.
 
Segundos especialistas ouvidos pelo Portal Previdência Total, o trabalhador terceirizado tem as mesmas garantias e obrigações do que qualquer outro. A diferença está no vínculo empregatício com o tomador de serviço que, no caso do profissional terceirizado, será com a empresa fornecedora da mão de obra. Porém, a contratante também tem responsabilidade subsidiária no cumprimento das relações trabalhistas.
 
A sócia do escritório especializado no setor de telesserviços Tavares, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, Mayra Dias, explica que os encargos sociais na terceirização são idênticos aos de um contrato formal de trabalho. “O profissional terceirizado tem direito ao FGTS, INSS, décimo terceiro, férias, descanso semanal remunerado e aos reajustes de salário acertados pelo sindicato de cada categoria”, orienta.
 
Dias complementa que as empresas terceirizadas normalmente não oferecem assistência médica, odontológica e alguns outros direitos que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não prevê. “O trabalhador terceirizado também não poderá participar de planos de cargos e carreiras, nem concorrerá a vagas para promoção na empresa contratante, porque ele não é funcionário daquela para qual exerce seu ofício, mas sim da empresa que foi contratada para disponibilizá-lo para determinada função”, afirma. 
 
Quem está contratando um trabalhador terceirizado deve exigir da empresa fornecedora da mão de obra a comprovação do pagamento dos tributos trabalhistas dos empregados, e como alerta a sócia do escritório Braga e Balaban Advogados, Rosanne Maranhão, “quando a empresa contratada não paga os direitos trabalhistas e previdenciários de seus empregados, a contratante poderá ser responsabilizada na Justiça do Trabalho a recompensar todos os encargos devidos”.
 
 
Insegurança
 
De acordo com relatório de julho deste ano da Confederação Nacional da Indústria (CNI), sete em cada dez empresas industriais utilizam serviços terceirizados e seis em cada dez apontam o risco jurídico como um dos principais problemas relacionados à terceirização.
 
A preocupação do empresariado está ligada aos vácuos na atual legislação brasileira sobre o tema, que não traz a desejada segurança entre patrões e empregados nas relações trabalhistas. A ausência de normas concretas fez com que a jurisprudência passasse a definir conceitos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, proibiu a contratação de terceiros na chamada atividade-fim da empresa.
 
A sócia do escritório Andrade Silva Advogados Flávia Lopes orienta que “somente são passíveis de contratação terceirizada os serviços especializados ligados à atividade-meio da contratante, ou seja, atividades acessórias, que não integram o objeto social da empresa (atividade-fim)”.
 
Para a gerente jurídica do Sindeprestem, Joelma de Matos Dantas, a falta de definição clara sobre atividade-meio e atividade-fim é um dos maiores entraves para as empresas. “É o grande gerador de problemas jurídicos e ações trabalhistas envolvendo a contratação de empregados terceirizados, porque abre espaço para diferentes interpretações na Justiça”, avalia.
 
O sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados, José Augusto Rodrigues Jr., acredita que um dos caminhos para se escapar de possíveis conflitos é optar pela contratação de empresas idôneas, com reconhecimento no mercado e que cumpram suas obrigações trabalhistas. “Mesmo que a escolha de uma empresa renomada tenha um preço maior, a tomadora do serviço certamente não terá desagradáveis surpresas no futuro, com ônus e custos, e aí sim, muitíssimo elevados”, orienta.
 
 
Cooperativas de trabalho
 
A terceirização de serviços por uma cooperativa de trabalho é permitida pelo TST, desde que a contratação não tenha a intenção de burlar direitos trabalhistas e se restrinja a determinadas hipóteses, como nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza, e aqueles ligados à atividade-meio da empresa contratante.
 
Segundo Rosanne Maranhão, do Braga e Balaban Advogados, essas atividades são permitidas desde que não caracterizem pessoalidade e subordinação direta dos cooperados ao tomador dos serviços. “Caso contrário, a empresa pode ser responsabilizada por fraude aos direitos trabalhistas, por correr o risco do possível reconhecimento na Justiça de vínculo de emprego entre ela e o cooperado”, diz.
 
Para a empresa que deseja contratar os serviços de uma cooperativa, o primeiro passo é verificar se ela possui registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). A escolha por uma cooperativa irregular pode gerar ônus para a empresa contratante, como a aplicação de multas pelo Ministério do Trabalho. (Colaboraram Caio Prates e Denis Dana)
 
 
 
Regras básicas para contratação de cooperativa
 
– Inexistir a pessoalidade: o serviço a ser prestado na tomadora não pode ser exercido sempre pelo mesmo cooperado, deve variar o quadro de contratados com a mesma qualificação;
 
– A eventualidade é condição imperativa na prestação de serviços por interposição de cooperativa: caso contrário, poderá configurar o vínculo trabalhista entre a empresa tomadora do serviço e o cooperado;
 
– Inexistir subordinação: o cooperado não deve submeter-se às ordens da empresa contratante, porque não há relação de hierarquia. Jamais a ordem da empresa contratante deve ser direta ao cooperado, mas por intermédio de um supervisor da própria cooperativa;
 
– Não existe salário: na condição de cooperado o objetivo é estar livre de limites de ganhos e ter a possibilidade de auferir valores superiores àquele que teria se oferecesse sua força de trabalho isoladamente.
 
Fonte: Mayra Dias, do Tavares, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados
 
 
 
STF suspende todas as ações sobre terceirização de call center no país
 
O ministro Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho sobre a legalidade da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telefonia até que haja um entendimento final da Corte. O pedido tinha sido feito pela Contax, Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) e Federação de Telecomunicações (Febratel) em caso sobre o tema.
 
De acordo com Jorge Calazans, sócio do Tavares, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, a atitude do STF, sem sombra de dúvidas, é um grande benefício à sociedade em geral, e especialmente às empresas de telesserviços e de telefonia. “É extremamente importante que haja uma pacificação no judiciário sobre o tema, para que as decisões sejam uniformizadas e atualizadas, evitando, inclusive, recursos protelatórios que tornam moroso o judiciário brasileiro”, afirma.
 
Para o advogado e sócio do Baraldi-Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, essa decisão da Corte pode ser o primeiro passo rumo à regulamentação da terceirização no Brasil. “O trabalho terceirizado é uma realidade mundial, capaz inclusive de gerar muitos empregos, desde que seus mecanismos e limitações sejam apresentados em regras claras”, acredita.

Posso ajudar?