Em 2010, haviam sido concedidos 1,151 milhão de salários-maternidade.
O benefício é pago à toda segurada da Previdência Social empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, segurada especial, contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada que se afaste de sua atividade laboral cotidiana por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
De acordo com o levantamento do Ministério da Previdência, do total de benefícios concedidos em 2012, cerca de 53% foram pagos pelas empresas, num total de R$ 939,3 mil. O Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) pagou outros R$ 425 mil na concessão do salário-maternidade.
A região Sudeste do país foi o destino da maior parte da concessão. Foram quase 545 mil salários-maternidade emitidos, sendo destinados mais de 310 mil apenas para o estado de São Paulo e outros 135 mil para Minas Gerais, em 2012.
O Nordeste brasileiro respondeu por 331.649 concessões. Somente para a Bahia, foram mais de 87 mil benefícios. Roraima foi o estado para onde se destinou o menor número de concessões. Em 2012, foram apenas 3.308 benefícios concedidos.
Pagamento e valores
O professor Antonio Carlos Aguiar, da Faculdade de Direito da Fundação Santo André e colaborador do Portal Previdência Total explica que o valor pago pelo benefício é definido de acordo com a categoria de contribuinte do INSS.
O salário-maternidade é um benefício pago por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto. Porém, no caso de adoção ou guarda judicial os prazos são de 120 dias para criança de até um ano de idade; ou por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade; ou por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.
“As seguradas empregadas que tenham salário fixo recebem o valor correspondente à sua remuneração no mês de seu afastamento. Já as seguradas com salário variável recebem o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores. E aquelas que recebem acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), o salário-maternidade é limitado a esse teto”, alerta Aguiar.
Já o valor do salário-maternidade para empregada doméstica corresponde ao do último salário de contribuição, que não pode ser inferior ao salário mínimo (R$ 724,00) e superior ao teto do INSS (R$ 4.390,24), explica o advogado Daniel Augusto de Souza Rangel, do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
As trabalhadoras avulsas recebem como valor do benefício o correspondente a sua última remuneração, equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, mas limitado ao teto do salário do Ministro do STF.
Daniel Rangel também revela que a segurada individual ou facultativa recebe o valor de um doze avos (1/12) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses. “A segurada desempregada receberá o benefício corresponde à média dos 12 últimos salários de contribuição, também apurados em período não superior a 15 meses. Em ambos os casos, facultativas e desempregadas, o valor terá o limite máximo do salário-de-contribuição”.
O valor de benefício pago às seguradas especiais é de um salário mínimo, exceto se contribuir facultativamente, que será correspondente à média aritmética dos doze últimos salários de contribuição.
Os especialistas ressaltam que no caso de adoção, o pagamento é realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas, exceto as domésticas, é realizado diretamente pelas empresas, que depois são ressarcidas pela Previdência Social.
Como requisitar
Para solicitar o salário-maternidade basta a comunicação do parto à empresa ou requisitar o benefício ao INSS, informa o professor de Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Junior. Quem for solicitar no INSS, precisa agendar o atendimento pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 7h às 22h, ou pelo site da Previdência Social (www.mpas.gov.br).
O advogado Alan Balaban, do escritório Braga e Balaban Advogados observa que em casos em que a segurada empregada tenha empregos concomitantes ou atividade simultâneas com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
O professor Antonio Carlos Aguiar informa que o início do benefício será fixado na data do atestado médico, a partir do oitavo mês de gestação, 28 dias antes do parto ou na data do nascimento da criança. “Essa regra é válida para todas as seguradas, exceto para a de desempregada, quando será considerada apenas a data do nascimento da criança”, afirma.
Vale ressaltar que as seguradas desempregadas ou que deixaram de contribuir tem direito ao benefício, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. Segundo o Ministério da Previdência Social, fora desse prazo, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a espécie.
Os advogados destacam que o salário-maternidade não pode ser acumulado com o auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, o seguro-desemprego, a Renda Mensal Vitalícia e benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.