A 2.ª Vara Cível de Campo Grande condenou a Avianca ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e ao reembolso de R$ 468,97 por danos materiais a um menor de idade que teve seu voo de retorno a sua residência, em Cuiabá, cancelado sem justificativa aparente. O juiz do caso entendeu que o cancelamento sem justificativa e a falta de amparo à criança por parte da companhia configuram falha na prestação de serviços ao cliente.
As informações são do site do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Segundo o autor, que foi representado na ação por sua mãe, ele comprou passagem aérea de Cuiabá com destino a Campo Grande para o dia 26 de julho de 2014, às 21h10. No entanto, na data do voo, foi informado de que a decolagem foi cancelada e remarcada para o dia 29 de julho, o que impossibilitou o cancelamento ou reembolso da passagem.
A mãe do autor da ação explicou à Justiça que seu filho foi submetido “a circunstância inusitada em cidade estranha”, e “agravada pela falta de qualquer amparo da empresa requerida”. Ela ainda narra que o filho teve de voltar de ônibus para casa.
A companhia aérea rebateu afirmando que o voo foi cancelado em virtude de condições meteorológicas e rebate dizendo que prestou auxílio ao menino, arcando com estadia em hotel, realocação e translado.
Sobre o dia da ocorrência, a Infraero informou que o aeroporto de Cuiabá operou em condições por instrumento na noite daquele 26 de julho. Já em relação ao aeroporto de Campo Grande, informou que as condições meteorológicas eram desfavoráveis e os pousos e decolagens foram feitos por instrumento.
Em relação às condições apontadas pela Infraero, ponderou o juiz que deu a sentença, Paulo Afonso de Oliveira, a situação não impediu a realização de voos e considerou que “ficou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelo autor, não apenas pela ausência de justificação do cancelamento do voo, mas, sobretudo, em virtude do tratamento dado ao passageiro após o mencionado cancelamento, visto que a requerida não comprovou o oferecimento de hospedagem, reacomodação e transporte como alega em sua contestação”.
O juiz também entendeu que não há provas de que a companhia aérea tenha prestado auxílio ao menor de idade.
“Na espécie, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelo autor, não apenas pela ausência de justificação do cancelamento do voo, mas, sobretudo, em virtude do tratamento dado ao passageiro após o mencionado cancelamento, visto que a requerida não comprovou o oferecimento de hospedagem, reacomodação e transporte como alega em sua contestação, desrespeitando o previsto no parágrafo único do artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica”, anota o magistrado.
Para o magistrado a companhia aérea tem o dever de indenizar o jovem. “No tocante aos danos morais, restaram configurados pelo desconforto que o autor passou, sendo obrigado a aguardar, sem atendimento adequado, por horas no aeroporto de Cuiabá”.
A reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa da Avianca, mas não obteve resposta até o momento.