A defesa de Antonio Palocci pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o adiamento do julgamento previsto para a próxima quinta-feira (23) sobre o pedido de liberdade do ex-ministro dos governos Lula e Dilma.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, decidiu priorizar a inclusão do habeas corpus de Palocci na pauta do plenário do STF, após o relator da Operação Lava Jato na Corte, ministro Edson Fachin, ter liberado o processo para julgamento no dia 8 deste mês.
O pedido de liberdade de Palocci é o primeiro item da pauta da sessão plenária do dia 23 de novembro, mesmo dia em que está prevista a retomada do julgamento sobre a extensão do foro privilegiado.
Na petição protocolada nesta segunda-feira (20) no STF, os advogados de Palocci destacam que o ministro Ricardo Lewandowski está de licença médica e não deve participar da sessão desta quinta-feira.
“Note-se ainda que a matéria afetada ao pleno é efetivamente objeto de divergência nesta Corte, de modo que a prudência recomenda que o exame do writ impetrado em favor do paciente Antonio Palocci Filho ocorra com todos os membros do tribunal presentes”, sustentam os advogados do ex-ministro.
“Ante o exposto, considerando-se que o ministro Ricardo Lewandowski, de acordo com a notícia jornalística, encontra-se de licença médica ao menos até o dia 26 do corrente mês, requer-se o adiamento do julgamento do presente habeas corpus até que a composição do tribunal esteja completa”, finaliza a defesa de Palocci.
Divergências
Fachin decidiu levar o habeas corpus de Palocci ao plenário justamente para tentar “prevenir e solucionar eventuais divergências de teses”, e que o plenário da Corte tem o papel de proporcionar uma unidade e igualdade em relação a julgamentos.
O ministro do STF apontou divergência no entendimento das turmas da Corte em dois pontos. O primeiro é sobre se é cabível ou não o habeas corpus apresentado em substituição ao recurso previsto em lei – para a primeira turma, não é cabível, mas para a segunda, é. O segundo ponto, segundo Fachin, é sobre se é possível conceder a ordem de ofício de libertar o investigado se for considerado incabível o habeas corpus – para a primeira turma, não é, mas para a segunda, é.