A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar em habeas corpus protocolado pela defesa de Arnaldo Augusto Pereira, ex-subsecretário de Planejamento da Prefeitura de Santo André e ex-subsecretário de Arrecadação da Prefeitura de São Paulo, na gestão Gilberto Kassab (PSD). A defesa pedia a cassação do decreto de prisão preventiva expedido contra ele.
A decisão de Laurita foi publicada nesta quarta-feira, 4, no site do STJ. O ex-subsecretário foi preso no dia 13 de dezembro acusado de associação criminosa contra a administração pública e lavagem de dinheiro. Pela acusação do Ministério Público, Pereira teria se beneficiado da aprovação, sem entraves burocráticos, da construção de um empreendimento imobiliário de 15 torres residenciais na cidade de Santo André em 2010.
O ex-subsecretário alegou ao tribunal superior que não há requisitos necessários para a prisão cautelar.
A presidente do STJ afirmou na decisão que o argumento de ilegalidade do decreto de prisão preventiva se baseia em “mera reiteração de pedido, uma vez que se insurge contra a mesma decisão originária, possui as mesmas partes e idêntico objeto de habeas corpus impetrado também no STJ.”
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, informou a Corte.
Supressão de instância
Em sua decisão, Laurita Vaz destacou o posicionamento aplicado pelos tribunais superiores no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, as cortes superiores têm entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de emergência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Segundo a presidente do STJ, no caso, não houve, nas decisões ordinárias, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque se observa que a tese relacionada a eventual nulidade do procedimento investigatório criminal não foi objeto de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual o STJ não pode se pronunciar.