O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus nesta terça-feira, 28, ao ex-deputado estadual Natalino Guimarães (ex-DEM-RJ), condenado por formação de quadrilha armada e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O relator entendeu que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual, devido a jurisprudência da Primeira Turma do STF.
Em 2008, Guimarães foi acusado de integrar a milícia conhecida como “Liga da Justiça”, que atua na zona oeste da capital fluminense, maior e mais violenta organização criminosa que atua na região. O grupo é suspeito de cobrar taxas de segurança e luz, taxa para fornecimento de “gatonet” (central clandestina de TV a cabo) e internet.
No habeas corpus, Guimarães alegou que não subsistem os fundamentos que justificaram a sua transferência para Rondônia, pois ele “não possui condenação por crime hediondo, nunca tentou evadir-se do estabelecimento prisional e possui excelente comportamento carcerário”.
Afirma ainda que os pedidos de prorrogação do prazo de permanência no estabelecimento federal teriam sido lastreados apenas em “relatórios de inteligência das agências policiais”, o que violaria o princípio da ampla defesa. Argumenta que “a manutenção do apenado em presídio localizado a milhares de quilômetros da unidade federativa em que residem seus familiares e amigos acaba gerando o seu total isolamento, e coloca em xeque o desiderato de reintegração do mesmo presente na condenação criminal”.
Decisão
Em 2008, Guimarães foi transferido da prisão no Rio para a Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) e, em seguida, para a Penitenciária Federal de Porto Velho (RO). Em 2011, a Secretaria de Segurança fluminense solicitou a prorrogação do prazo de permanência do ex-deputado na capital de Rondônia.
O juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro deferiu o pedido, sob a alegação de que o ex-parlamentar era líder da milícia “Liga da Justiça”, mas o juízo da 3ª Vara Federal Criminal e de Execução Penal de Rondônia manifestou-se contrariamente à prorrogação do prazo de permanência, determinando o retorno do preso ao estado de origem.
A Justiça fluminense suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Decisão monocrática do STJ fixou a competência da Justiça de Rondônia, mas devendo o preso permanecer na Penitenciária Federal de Porto Velho. Isso porque a jurisprudência daquela Corte é que não cabe ao juízo federal discutir as razões do juízo estadual, pois este é o único habilitado a declarar a necessidade da medida extrema.
O ministro Luís Roberto Barroso apontou que, do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). “Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual”, citando como precedente o HC 115659.
Segundo o relator, sem uma decisão colegiada do STJ, não compete ao Supremo examinar a questão. “Ademais, a decisão impugnada está em conformidade com as diretrizes traçadas pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112650. No caso de que se trata, o juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro justificou a necessidade de prorrogação da medida extrema com apoio em dados concretos”, sustentou.