Uma jovem foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização ao ex-companheiro por danos morais. Depois de reconhecer a paternidade de um filho da então companheira e pagar pensão alimentícia por muitos anos, ele descobriu que não era o pai da criança. A decisão é da 7.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor da ação alegava que foi ridicularizado pela situação vivenciada e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho.
Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, o argumento da mãe – de que acreditava que o ex-companheiro fosse o genitor de seu filho – não se sustenta, pois ela sabia das relações afetivas que mantinha à época e, portanto, da possibilidade de que a criança pudesse ser fruto de outro relacionamento.
“(A ré) Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor (ex-companheiro). O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou o desembargador.
Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”
Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.