O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que requer a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, de Mato Grosso, que define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator para o reajuste anual do vencimento dos servidores do Executivo estadual. Para Janot, a lei “afronta princípios constitucionais e contraria a Súmula Vinculante 42 do STF, que proíbe a vinculação de reajustes de servidores estaduais e municipais a índices federais de correção monetária”.
As informações foram divulgadas no site da Procuradoria-Geral da República nesta terça-feira, 30. O INPC é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Janot considera que a utilização do Índice como parâmetro para o reajuste anual dos servidores estaduais, como prevê a lei questionada, “além de afrontar jurisprudência consolidada do STF, fere a autonomia constitucional dos entes federados e a divisão funcional entre poderes”.
Segundo o procurador, embora o artigo 4º da lei mato-grossense estabeleça que cada reajuste anual dependerá de lei específica, ela institui um aumento automático com vigência por múltiplos exercícios financeiros – independente de iniciativa do Executivo ou negociações com a categoria -, “criando expectativas que podem não ser atendidas, diante da realidade econômica e financeira do Estado”.
“Isso causa desgaste no ambiente organizacional e inquietação social, uma vez que os servidores passam a alimentar a expectativa de que seus vencimentos serão reajustados de forma quase automática, segundo parâmetros definidos por ente federal, independentemente das conveniências e possibilidades da administração local e do próprio interesse público da sociedade daquele ente federado”, argumenta Janot na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5584, ajuizada no Supremo.
De acordo com Janot, a lei também fere dispositivo da Constituição que proíbe a vinculação e equiparação de verbas remuneratórias, pois o INPC passa a pautar reajustes lineares para todas as categorias de servidores, o que impede os poderes competentes – o Executivo e o Legislativo – de realizar aumentos pontuais nas remunerações das diferentes carreiras.
“Isso atinge negativamente a capacidade dos governos estaduais de definir reajustes ligeiramente inferiores ou superiores para certas categorias, cuja remuneração possa precisar de ajustes, de acordo com os critérios político-administrativos apropriados em cada período histórico”, assinala o procurador.
Embora não esteja previsto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em geral, deferimento de medida cautelar em ADI contra normas relativamente antigas, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da lei mato-grossense de 2004. Isso porque, segundo ele, “a norma possui incidência periódica, causando lesividade a cada ano em que se promove o reajuste dos servidores com base no INPC, de forma inconstitucional”.
Segundo informações encaminhadas pela Secretaria de Estado de Gestão à PGR, estima-se que, apenas em 2016, o impacto da lei nas finanças estaduais seja superior a R$ 628 milhões.
“O perigo na demora processual decorre do fato de que, enquanto não suspensa a eficácia da lei estadual, o Estado estará sujeito, a cada ano, a reajustar a remuneração dos servidores do Poder Executivo com base em índice federal de variação do poder de compra, independentemente da realidade estadual e sem observância de sua autonomia, da divisão funcional do poder e com afetação do poder de iniciativa do Executivo local”, alerta Janot. “Particularmente em tempos de crise econômica, a imposição legal pode afetar gravemente as finanças públicas estaduais.”