A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, não conheceu o habeas corpus preventivo impetrado pela defesa de Paulo Tarciso Okamotto, ex-presidente do Instituto Lula, investigado na Operação Lava Jato. No habeas corpus, a defesa requeria que a Corte determinasse ao juiz federal Sérgio Moro que “se abstivesse de decretar a prisão temporária ou preventiva, bem como a condução coercitiva de Okamotto”.
O habeas foi impetrado em março, mas ficou sobrestado por causa do envio dos autos da 13.ª Vara de Curitiba – sob titularidade de Moro – para o Supremo Tribunal Federal (STF) por ordem do ministro Teori Zavaski.
Na ocasião, Teori puxou o caso para o Supremo para analisar a validade dos grampos telefônicos que pegaram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a então presidente Dilma, além de ex-ministros do governo petista.
Os grampos foram realizados pela Operação Alethea, desdobramento da Lava Jato que tem Lula como alvo maior. No dia 4 de março, o petista foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal e depôs em uma sala no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Congonhas.
Paulo Okamotto também é alvo dessa etapa da Lava Jato.
Ao chamar os autos para o Supremo, Teori Zavascki queria ainda decidir sobre o foro judicial competente.
Confirmada a competência do juiz Moro, os autos retornaram a Curitiba e o tribunal pode julgar o habeas corpus de Okamotto.
Em decisão liminar em 30 de junho, o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Operação Lava Jato no tribunal, indeferiu a liminar.
Em julgamento realizado na quarta-feira, 31, a 8.ª Turma do TRF4 decidiu por não conhecer o habeas, entendendo que não deveria julgar o mérito por ausência dos pressupostos fundamentais justificadores da medida preventiva.
Segundo o relator, desembargador Gebran Neto, o habeas preventivo só se justifica “quando há fundado receio de que venha a ser expedida alguma ordem de prisão e que eventual ordem seja ilegal”.
Gebran observou em seu voto que “os pressupostos do recurso não podem se fundar em casos pretéritos referentes a outros investigados e alegações de ilegalidades por parte do Juízo de primeiro grau que não se sustentam”.
Também não servem, ressaltou, “argumentos genéricos e não relacionados ao investigado”.