A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta quarta-feira, 4, habeas corpus e manteve a prisão preventiva do publicitário Ricardo Hoffmann. Detido desde abril, quando foi deflagrada a 11ª fase da Operação Lava Jato, Hoffmann foi condenado em setembro pelo juiz federal Sérgio Moro a 12 anos e 10 meses de prisão pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro da Caixa e do Ministério da Saúde num esquema de propinas para o ex-deputado André Vargas (ex-PT/PR).
Hoffmann era proprietário da empresa BH Serviços de Comunicação, que prestava serviços à empresa Borghi Lowe Propaganda e Marketing, detentora de contratos de publicidade do Ministério da Saúde e da Caixa Econômica Federal. Segundo a sentença, Hoffmann orientava as produtoras contratadas para fazer os anúncios a repassar uma parte do bônus de volume referente aos contratos da Borghi Lowe para pagamento de propina, de forma reiterada, às empresas do ex-deputado e ex-vice-presidente da Câmara André Vargas e seu irmão Leon Vargas.
O habeas foi impetrado pela defesa no dia 5 de outubro. Os advogados alegam que o réu já teve sentença proferida e que todo o patrimônio dele está bloqueado. Sustentam ainda que a gravidade do crime não pode fundamentar a manutenção da prisão preventiva e que seu cliente deve ter o direito de recorrer em liberdade.
No entendimento do desembargador João Pedro Gebran, contudo, a situação que levou à prisão cautelar de Hoffmann não se alterou. Conforme o magistrado, ainda que o réu não esteja mais atuando na empresa utilizada para o pagamento de propinas, ele pode voltar a reproduzir o mesmo esquema criminoso em outra empresa de publicidade na qual trabalha. “O pagamento de propina a parlamentar ao tempo em que este ocupava o relevante cargo de vice-presidente da Câmara revela certa ousadia na prática de crimes e merece especial atenção e reprovação”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.
“Após o amplo contraditório, não se mostra justificável que a sentença condenatória não tenha nenhuma eficácia, nem mesmo sobre aquele que já se encontrava encarcerado cautelarmente como forma de proteção à ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva”, concluiu o desembargador.