A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.571, que obriga empresas a apresentar informações sobre operações financeiras ao Fisco por meio da e-Financeira, ferramenta constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento, e pelo módulo de operações financeiras. Emitida de forma eletrônica, a e-Financeira deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador, com uso de certificado digital válido. Os dados devem ser transmitidos ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O uso da e-Financeira será obrigatório para as empresas “autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e para as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas”.
Entre outros dados, as empresas são obrigadas a prestar ao Fisco informações de operações financeiras dos usuários de seus serviços como o saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança; rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras; aquisições de moeda estrangeira; valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio. Em relação às contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser informadas apenas aquelas com depósitos anuais superiores a R$ 100 mil. Sobre aquisições de moeda estrangeira, por exemplo, as empresas só precisam prestar informações quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2 mil no caso de pessoas físicas e R$ 6 mil, para pessoas jurídicas.
Segundo a portaria, a e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante. A ferramenta é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. “Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016”, avisa o texto.
A Coordenação-Geral de Fiscalização da Receita Federal ainda vai editar atos complementares sobre a e-Financeira: os leiautes em até 15 dias e o manual de orientação dos leiautes em até 30 dias.