O Conselho Universitário da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) rejeitou a proposta de suspender a remuneração por dupla matrícula. Assim, mantém para professores que ocupam postos de direção na instituição, além do salário correspondente ao nível em que se encontra na carreira docente, mais uma remuneração específica para o cargo administrativo. O demonstrativo de pagamentos do mês de outubro mostra que 61 funcionários da Unicamp têm dupla matrícula.
O reitor José Tadeu Jorge, por exemplo, tinha em outubro um salário bruto de R$ 38,4 mil e outro de R$ 15,8 mil. Para cumprir uma decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a instituição anunciou em agosto do ano passado que limitaria os salários dos professores que ganham acima do teto constitucional – de R$ 21.631,05, o mesmo do governador Geraldo Alckmin (PSDB).
O Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp (STU) criticou a decisão do conselho e defende que a dupla matrícula é uma forma de “driblar” a limitação do teto constitucional. Das três universidades estaduais, a Unicamp é a única que instituiu a medida.
Já a Unicamp informou que a dupla matrícula não fere o teto constitucional, porque a segunda remuneração – do cargo administrativo – “não é incorporado” ao salário-base. E informou que a medida encontra “amparo legal” em um decreto estadual de 1997, que dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos e funções.
Pagamentos.
Em outubro, 1.266 funcionários da Unicamp tiveram remunerações brutas superiores ao teto estadual. Em junho de 2015 – primeiro mês em que a Unicamp divulgou a lista com os salários dos servidores -, 1.020 recebiam acima do teto.
Em nota, a Unicamp informou que desde 2014 todos os salários que já ultrapassavam o teto foram congelados – sem a incorporação de novos benefícios a partir daquela data – e as remunerações que passariam a ser superiores a do governador foram cortadas. A universidade não informou por que em 14 meses houve aumento de funcionários com remuneração superior ao teto.
Para o TCE, a análise adotada pela Unicamp de “não incluir para fins de aferição do teto remuneratório as vantagens pessoais incorporadas” antes de 2003 e considerá-las como parcelas de irredutibilidade é “equivocada e deve se ajustar às regras constitucionais e jurisprudenciais”. Tais pagamentos ainda seriam “inconstitucionais”. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.