Economia

Desaposentação: Justiça é o único caminho para a troca de aposentadoria

Este ano está sendo marcado por diversas transformações e mudanças na Previdência Social. Desde o primeiro dia de 2015, o Governo Federal anunciou alterações em benefícios como a pensão por morte, auxílio-doença e, recentemente, no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição, que ganharam uma alternativa ao fator previdenciário. Porém, milhares de aposentados que aguardavam a regulamentação da desaposentação ficaram frustrados, pois a presidente Dilma Rousseff vetou a troca de aposentadoria no último dia 5 de novembro.
 
A chamada troca de aposentadoria é uma tese que nasceu no Poder Judiciário e previa que os aposentados que continuassem a trabalhar poderiam pedir o recálculo da aposentadoria depois de cinco anos de trabalho.
 
Agora, sem um a lei que a regulamente, a desaposentação continuará sendo discutida e requisitada na Justiça. A justificativa para o veto, publicada no Diário Oficial é a de que “contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples”. O Governo Federal estima que a desaposentação, se sancionada, teria um custo de pelo menos R$ 70 bilhões em um período de 20 anos.
 
Na visão do professor e autor de obras em Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr., o veto da presidente à desaposentação já era esperado, “sobretudo diante do contexto econômico adverso e a instabilidade política que vivenciamos neste ano. As razões para o veto são aquelas mesmas de sempre: inviabilidade econômica e incompatibilidade com o regime de repartição simples, tido por pilar de nosso sistema previdenciário”, observa.
 
Porém, Serau Jr. avalia que os números apresentados pelo Governo Federal são, novamente, despidos de prova a respeito de como foi encontrada aquela projeção.
 
“Embora nossa Previdência Social seja realmente intergeracional e baseada em repartição simples, é importante salientar que o segurado não pode ficar despido de algum nível de contrapartida social em razão de suas contribuições previdenciárias”, completa o professor.
 
Justiça
 
Os especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que, apesar do veto presidencial, o tema ainda permanece viável na esfera judicial. A advogada Viviane Coelho de Carvalho Viana, da área de Direito Previdenciário do escritório Rodrigues Jr. Advogados, afirma que “o veto à desaposentação atinge apenas o campo do Legislativo. O segurado deve continuar a procurar os seus direitos no Judiciário”.
 
O advogado Eduardo Amin Menezes Hassan, do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, ressalta que a falta de previsão legal expressa para a desaposentação continuará sendo o principal argumento do INSS para negar a aplicação do instituto. “Todavia, não há previsão legal proibindo a utilização deste instituto, o que permite ao segurado procurar o Poder Judiciário para tentar melhor o seu benefício, já que continua contribuindo para o sistema”.
 
Novas regras
 
João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, observa que a nova regra 85/95, aprovada para o cálculo das aposentadorias e que já está em vigor, pode ajudar o aposentado que voltou a trabalhar. “Se o aposentado teve algum prejuízo com a incidência do fator previdenciário em sua atual aposentadoria, ele poderá com a nova regra se desaposentar sem a utilização do fator, caso atualmente ele tenha atingido 85 na somatória de idade e tempo de contribuição para mulher, ou 95 para homem”, alerta.
 
Para o professor e advogado de Direito Previdenciário André Studart Leitão, as novas regras podem ser favoráveis a todos os aposentados que voltaram ao mercado de trabalho e que tiveram uma redução considerável no valor da renda mensal da sua aposentadoria pela incidência do fator.
 
 
“Com o advento da nova regra, até o final de 2018, admite-se a possibilidade de o fator não incidir sobre o cálculo do benefício. Vale lembrar que vale sempre que o total resultante da soma de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou 85 pontos, para as mulheres, que também têm que ter o mínimo de 30 anos de contribuição à Previdência Social”, explica o professor.
 
Documentos
 
Para requisitar na Justiça a desaposentação, o segurado do INSS precisa reunir uma documentação que comprove o tempo de trabalho após sua aposentadoria.
 
“O segurado deverá apresentar sua carteira profissional de trabalho ou as guias de recolhimento como contribuinte individual, para comprovar que exerceu atividade, com as respectivas contribuições ao INSS, depois de aposentado”, pontua a advogada Viviane Coelho de Carvalho Viana.
 
Eduardo Amin Hassan destaca que é importante também que o aposentado realize o cálculo do novo benefício para ter mais certeza se a ação vale a pena. “Caso seja válido ingressar na Justiça pela troca do benefício, o segurado deve também ter em mãos a carta de concessão da aposentadoria, o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a relação dos salários de contribuição, onde constará qual a base de recolhimento do segurado. Esses itens podem ser providenciados junto ao INSS”.
 
Mais informações www.previdenciatotal.com.br
 
 

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