Economia

Quem trabalha por conta pode ter acesso aos benefícios previdenciários

Os efeitos da crise e da desaceleração da economia no Brasil estão provocando o aumento do número de desempregados e um crescimento daqueles que trabalham por conta própria. A proporção dos trabalhadores por conta própria entre o total de ocupados aumentou de 17,9%, em janeiro de 2013, para 19,8% em novembro de 2015, segundo cálculos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com base na Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
 
As pessoas que trabalham por conta própria podem contribuir para à Previdência Social e desfrutar de alguns benefícios previdenciários, como acesso e cobrança simplificada, além da redução de tributos.
 
De acordo com a Lei 8213/91 – Lei dos Benefícios Previdenciários – as pessoas físicas que trabalham por conta própria são classificados como contribuintes individuais.
 
“Com relação à contribuição, o trabalhador deverá recolher até o dia 15 do mês subsequente à prestação do serviço, através de GPS Guia da Previdência Social. O valor é equivalente a 20% do rendimento auferido. Lembrando que a base de cálculo não deverá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao teto”, explica o especialista em Direito Previdenciário Paulo Roberto Azevedo, do escritório Guedes Advocacia.
 
A advogada Anna Toledo, da Advocacia Marcatto, ressalta que não é necessário realizar uma nova inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social. “Se o trabalhador já trabalhou com carteira assinada, poderá realizar o pagamento através do número do PIS, pois este é o número de inscrição principal junto ao INSS”, explica.
 
Já aqueles que ainda não são filiados ao INSS poderão realizar a inscrição pelo site da Previdência Social – www.previdencia.gov.br ou através do telefone 135.
 
“Devidamente inscrito, basta realizar o pagamento das contribuições, nos códigos competentes disponibilizados pelo Ministério da Previdência, por meio das guias, podendo ser emitidas tanto pela internet ou pelo carnê deste modo estarão efetivamente segurados, bem como poderão gozar de benefícios”, destaca a advogada.
 
Já os contribuintes individuais que trabalham por conta própria como, por exemplo camelôs, manicures e artesãos, e que tenham renda de no máximo R$ 60 mil por ano têm acesso facilitado à Previdência Social.
 
Neste caso, o trabalhador poderá se inscrever-se pelo site www.portaldoempreendedor.gov.br e obter um CNPJ para se formalizar como Microempreendedor Individual (MEI). “Ele não pode ter participação em outra empresa e pode ter no máximo um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria”.
 
De acordo com Paulo Azevedo, o contribuinte individual que não preste serviço à pessoa jurídica e nem tenha relação de emprego poderá ainda optar pelo Plano Simplificado de Contribuição contribuindo apenas com 11% sobre o Salário Mínimo, ou, na condição de Microempreendedor individual (MEI), pela qual a contribuição será de 5% do Salário Mínimo. “Nestas duas modalidades o trabalhador não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição”, pontua.
 
O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que o recolhimento mensal ao INSS do trabalhador por conta própria depende da renda mensal do segurado e do tipo de recolhimento que escolher. “Quem decide pagar 20% sobre a renda deve calcular esse valor e preenchê-lo na Guia da Previdência Social. Saiba que, nesse caso, existe limites: você só consegue pagar a partir de 20% do salário mínimo e até 20% de R$ 5.189,82. O contribuinte também tem a opção de escolher o recolhimento de 11% do salário mínimo”.
 
Benefícios
 
Os trabalhadores por conta própria têm os mesmos benefícios concedidos aos trabalhadores com carteira assinada, exceto auxílio-acidente e salário-família. E àqueles que optarem pelo regime simplificado, ou na condição de Micro Empreendedor Individual, também não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
 
“Quanto à aposentadoria especial, prevista para os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, embora a lei previdenciária não vede a concessão do respectivo benefício ao segurado contribuinte individual, não se pode olvidar a dificuldade para o trabalhador comprovar a exposição habitual e permanente a tais agentes agressivos, nocivo à sua saúde ou à integridade física”, relata Paulo Azevedo.
 
Anna Toledo destaca que após iniciar as contribuições ao INSS o trabalhador terá direito aos benefícios previdenciários como salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, entre outros, bem como as aposentadorias, uma vez cumpridas as carências exigidas.
 
Segundo a especialista da Advocacia Marcatto, para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são exigidas no mímino 12 doze contribuições mensais do trabalhador por conta própria ou contribuinte individual.
 
“Já para a concessão de aposentadorias, as carências são maiores, por exemplo a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, exigem uma carência de cento e oitenta contribuições mensais. O salário-maternidade para a segurada empreendedora é dez contribuições mensais”, informa.
 
É dispensado do cumprimento da carência, segundo a advogada, o segurado que for acometido por determinadas enfermidades, consideras graves, incuráveis ou contagiosas, previstas pelo INSS.
 
“O salário-maternidade é um caso especial, pois apenas algumas espécies de seguradas estão desobrigadas de cumprir carência para ter direito ao benefício, mas a contribuinte individual, conforme dito, precisa comprovar 10 contribuições mensais”, conclui Anna Toledo.
 
Trabalhador que não contribui fica desprotegido
 
O pagamento das contribuições ao INSS é pré-requisito para receber benefícios como salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria, e a seus dependentes, como auxílio-reclusão e pensão por morte. Ou seja, o trabalhador por conta própria que não realiza sua inscrição e contribuição à Previdência Social estará desprotegido em situações especiais, como maternidade, encarceramento, doença, velhice e falecimento.
 
“A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 201, que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, a cobertura de eventos de doença, invalidez, idade avançada, proteção à maternidade, pensão por morte ao dependente do segurado falecido, dentre outros. Portanto, o trabalhador que não contribui para a Previdência Social, já que a filiação é obrigatória, estará completamente desprotegido”, afirma o advogado Paulo Roberto Azevedo.
 
O advogado João Badari explica que o trabalhador que não se filia ao INSS não terá a concessão de qualquer tipo de benefício, exceto o BPC-LOAS, o Benefício de Prestação Continuada, que é assistencial. “Porém, em momento de doença, por exemplo, o trabalhador que não contribui não poderá requisitar o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. E cumprido os requisitos da idade ou tempo de contribuição não poderá se aposentar. As contribuições são obrigatórias”, explica.
 
Na visão da advogada Anna Toledo, o exercício da atividade informal no Brasil é sempre muito arriscado para o trabalhador, “que num momento de queda, sacrificará primeiramente, as contribuições previdenciárias, deixando de pagá-las, por exemplo, para garantir sua sobrevivência, ficando deste modo sem cobertura da Previdência”.
 
 
Mais informações www.previdenciatotal.com.br

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