Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram manter decisão que condenou a Prefeitura de Guarujá, no litoral paulista, a indenizar uma moradora que teve sua casa destruída após deslizamento de terra ocorrido em março de 2020, em meio a fortes chuvas que levaram pânico e desespero à região. Os magistrados mantiveram o valor arbitrado em razão dos danos materiais, R$ 40 mil, mas reduziram o montante vinculado aos danos morais, R$ 30 mil, por reconhecerem culpa concorrente da moradora.
A decisão do Tribunal paulista é emblemática, considerando que tragédias como a que afligiu o Guarujá se sucedem no País. A mais recente delas foi em Petrópolis, no Rio. No dia 15 de fevereiro chuvas fortes desabaram sobre a cidade serrana fluminense e castigaram populações que habitavam o Morro da Oficina. Até aqui, são mais de 210 mortos. Há ainda o registro de desaparecidos.
Em março de 2020, as chuvas resultaram em tragédias em toda Baixada Santista, deixando mais de 40 mortos e quase o mesmo número de desaparecidos. A maior parte das vítimas era do Guarujá.
A decisão foi proferida após a cidade do litoral paulista recorrer de sentença de primeiro grau, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou o executivo municipal ao pagamento de indenização de R$ 90 mil. Ao Tribunal de Justiça paulista, a prefeitura alegou que o deslizamento se deu por força maior e indicou que a moradora ergueu o imóvel de forma irregular e em local de risco .
Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, ponderou que o município reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada em 2007 e, por isso, área monitorada.
Além disso, o magistrado entendeu que não há indicação, pela prefeitura, da adoção de medida voltada à desocupação do local, nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição , ou de realização de obras para reduzir os riscos constatados.
O voto de Ribeiro registrou ainda que as fotografias juntadas aos autos indicam, de maneira incontroversa , que as ocupações não são recentes, já que dão conta de construções de alvenaria providas de melhoramentos, como iluminação, e outros serviços públicos. Segundo o magistrado, tal situação demonstra "a ocorrência de indevida acomodação da Administração Pública com a ocupação".
"Diante desse panorama, e, reitere-se, constatado que a área já fora identificada, em 2007, como "de risco" e, desde então, passou a ser monitorada, não há como reconhecer, como pretende a ré, que o evento descrito na inicial se caracterize como imprevisível e inevitável observação que confirma a omissão, de resto já reconhecida pela r. sentença, no cumprimento do dever do Município de, no regular exercício do seu poder de polícia administrativa, ordenar a ocupação do solo urbano", registrou o desembargador.
Ainda segundo o magistrado, tal ponderação se mantém mesmo considerando a excepcionalidade das chuvas, lembrando de recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações irregulares como a ora discutida .
"Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las", registrou ainda.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador entendeu que a decisão de primeiro grau comportava uma parcial correção , com a redução do montante para R$ 30 mil. considerando que, para fixação do valor, "há que ser observada a proporcionalidade da verba, sopesados o sofrimento do requerente e a circunstância de que a verba indenizatória não deve ser fixada em valor vil ou inexpressivo, mas também não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, a fim de descaracterizar sua finalidade".
<b>COM A PALAVRA, A PREFEITURA DO GUARUJÁ</b>
A Prefeitura de Guarujá informa que já tem conhecimento da decisão e vai apresentar recurso ao Superior Tribunal de Justiça dentro do prazo legal.