Um dia após um movimento de investidores brasileiros inspirado no caso da norte-americana GameStop gerar um salto de 17,82% das ações do IRB, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, nesta sexta-feira, 29, um alerta ao mercado afirmando que "a atuação com o objetivo deliberado de influir no regular funcionamento do mercado pode caracterizar ilícitos administrativos e penais".
O órgão regulador do mercado de capitais afirma que tem monitorado os movimentos no mercado e as comunicações nas redes sociais, e que, na presença de indícios e conforme exige a lei, cuidará da instauração do competente processo administrativo sancionador para a apuração das responsabilidades, bem como comunicação ao Ministério Público para a devida atuação na esfera penal.
A CVM diz que o chamado squeeze – que pode se configurar em situações nas quais um ou mais investidores provocam artificialmente a alta do preço de valores mobiliários, para assim causar prejuízos a terceiros ou obter benefícios indevidos – é uma das modalidades de manipulação.
"No Brasil, a depender das características do caso, tais estratégias podem ser tipificadas, em sede administrativa, como "manipulação de preços" (inciso II, alínea "c" da Instrução CVM 8), definição que abarca a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda, havendo outros tipos na regulamentação que também se destinam a reprimir práticas que atentem contra a regularidade do mercado", afirma em comunicado.
A autarquia alerta, ainda, que a manipulação do mercado é passível de punição na esfera penal, já que é um crime tipificado no artigo 27-C da Lei 6.385/76. A nota destaca que precedentes da CVM demonstram que pode contribuir para caracterizar como manipulação a atuação de um conjunto de pessoas, agindo sob um interesse comum, sendo todas elas, pelo menos em tese, passíveis de responsabilização.
Além disso, o órgão regulador do mercado destaca que tem, em interação com a B3 e a BSM, dedicado especial atenção à observância das regras de negociação aplicáveis aos casos de aumento de volume, liquidez e volatilidade, bem como dos limites de exposição nos mercados de liquidação futura, inclusive no empréstimo de valores mobiliários.