Cidades

Químicos de Guarulhos e Região aprovam reajuste salarial de 7,8%

Os trabalhadores do ramo químico aprovaram nesta segunda-feira, dia 12 de novembro, em assembleias realizadas na Sede e Subsedes do Sindicato dos Químicos de Guarulhos e Região, a proposta de 7,8%.

O piso salarial passa a ser de R$ 1.073,60 nas empresas com mais de 50 trabalhadores (reajuste de 9,55%) e de R$ 1.056,00 nas empresas com até 50 funcionários (aumento de 7,8%). Quanto à PLR (Participação nos Lucros e Resultados), as empresas com mais de 50 colaboradores devem pagar R$ 830,00 e as empresas com até 50 funcionários, R$ 787,00. Os valores de PLR valem para empresas que não tem acordo próprio de PLR. Para os salários nominais superiores a R$ 7.375,26, o valor fixo de R$ 575,27. Os valores de PLR valem para empresas que não tem acordo próprio de PLR. As demais cláusulas previstas em CCT permanecem inalteradas.

Destaques dos Avanços nas cláusulas Sociais
Instituição de um grupo permanente de negociação que irá discutir e avaliar questões de saúde e segurança no ambiente de trabalho e a criação de uma comissão paritária para tratar e deliberar assuntos relacionados a gênero, raça e etnia.

Auxílio-creche

O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, número de CPF e RG.

Convenção Coletiva garante direitos sobre Aviso Prévio
para trabalhadores e trabalhadoras do setor químico

O aviso prévio de que trata a lei nº 12.506/11 quando do pedido de demissão será aplicado conforme determina o 2º parágrafo do art. 487 da CLT, limitado aviso a 30 dias. No aviso prévio de até 90 dias, serão trabalhados, se for o caso, no máximo 30 dias, sendo o restante do período indenizado, respeitada a redução diária de duas horas ou sete dias corridos à critério do empregado. Em relação a Lei 7.238/84, quando o empregado for dispensado sem justa causa, ou na rescisão do contrato de trabalho, considerar-se-á apenas os 30 dias que antecede a data-base. Aos empregados dispensados sem justa causa, que na data da dispensa, contarem com mais de 5 anos consecutivos de trabalho na mesma empresa e mais de 40 anos de idade terão uma indenização de 1 salário nominal, correspondente a 30 dias, seguindo as seguintes condições: 1-Quando o aviso prévio, de acordo com a nova lei nº 12.506/11 for igual ou inferior a 60 dias, a indenização especial corresponderá ao acréscimo de mais 30 dias a esse aviso, limitada a soma dos dias de aviso e da indenização adicional, a até 90 dias; 2-Na hipótese do aviso prévio, de acordo com a lei nº 12.506/11, ser de 90 dias, não será devido qualquer valor a título de indenização especial.

Reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo para efeito de extensão de benefícios

A negociação traz uma indicação referente à união estável entre pessoas do mesmo sexo, que estabelece ao companheiro (a) os benefícios da Convenção Coletiva, em relação à união estável entre pessoas do mesmo sexo. Essa era uma recomendação que constava na Convenção Coletiva e, agora será cláusula efetiva da CCT.

A data-base da categoria é 1º de novembro – A FEQUIMFAR (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de SP) e seus 33 sindicatos filiados representam mais de 115 mil trabalhadores em todo o estado de São Paulo nos segmentos químico, plástico, fertilizantes, abrasivos, cosméticos, tintas e vernizes, entre outros.

 

Posso ajudar?