Foi considerada irregular a dispensa de licitação realizada em 2009 pela Prefeitura de Guarulhos, que decorreu da assinatura de contrato ao valor de R$ 7.897.626,48, firmado com a Proguaru em serviços de limpeza em UBSs da cidade
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunida durante sessão ordinária, nesta terça-feira, considerou irregular a dispensa de licitação realizada em 2009 pela Prefeitura de Guarulhos, que decorreu da assinatura de contrato ao valor de R$ 7.897.626,48, firmado com a empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A (PROGUARU), com objetivo de prestação de serviços de limpeza nas dependências nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), secretarias, departamentos e diversos órgãos, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.
O relator do processo, Auditor-Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, dentre outras observações, destacou que os preços ofertados pela PROGUARU mostraram-se superiores aos de levantamento efetuado pela Prefeitura junto ao Cadastro de Serviços Terceirizados (Cadterc) – para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial do Governo do Estado de São Paulo, parâmetro, aliás, por si só insuficiente para demonstrar a compatibilidade com os praticados no mercado à época da contratação.
Confira a íntegra da decisão:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
SEGUNDA CÂMARA DE 23/07/13 ITEM Nº28
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
28 TC-030011/026/09
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos
S/A – PROGUARU.
Autoridade(s) que Dispensou(aram) a Licitação e que
firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Carlos Chnaiderman
(Secretário de Saúde).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza nas
dependências das Unidades Básicas de Saúde,
Secretaria de Saúde, Departamento de Higiene e
Proteção à Saúde, SAMU, STVO, Centro de Controle de
Zoonoses, Almoxarifado de Medicamentos, Ambulatório
da Criança e Farmácia Popular, com fornecimento de
materiais, mão de obra e equipamentos.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24,
inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e
posteriores atualizações). Contrato celebrado em
01-07-09. Valor – R$7.897.626,48. Justificativas
apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues, publicada(s) no D.O.E. de 01-02-11.
Advogado(s): Antonio Carlos Zovin de Barros
Fernandes, Leonardo Freire Pereira e outros.
Fiscalizada por: GDF-1 – DSF-II.
Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-I.
RELATÓRIO
Em exame contrato1 firmado entre
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e PROGRESSO E
DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A – PROGUARU,
objetivando prestação de serviços de limpeza nas
1 Contrato nº 04902/2009-SE (fls. 187/207), de 01/07/09,
prazo 24 meses, valor de R$ 7.897.626,48 (R$ 324.726,77 por
mês).
dependências das Unidades Básicas de Saúde,
Secretaria de Saúde, Departamento de Higiene e
Proteção à Saúde, SAMU, STVO, Centro de Controle de
Zoonoses, Almoxarifado de Medicamentos, Ambulatório
da Criança e Farmácia Popular, com fornecimento de
materiais, mão de obra e equipamentos, precedido de
dispensa de licitação, com fundamento no inciso VIII
do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93.
Considera DF – 1 (fls. 227/231) não
justificada a dispensa de prévio processo seletivo
público, tendo em vista a existência de diversas
empresas operando no setor, bem como questiona os
preços acertados.
SDG (fls. 236/137) concentra-se na questão
dos valores, apontando que foram bem superiores aos
de contrato anterior (firmado um ano antes, entre as
mesmas partes e para objeto igual) e aos indicados
como referência (Cadterc – fls. 115 e 226).
Assinado prazo (fls. 238), comparece a
origem com justificativas (fls. 244/248).
De plano, argumenta que a PROGUARU,
instituída por lei municipal, é “entidade integrante
da Administração Pública Indireta do Município de
Guarulhos, criada sob a forma de sociedade de
economia mista, para a execução de serviços públicos
de coleta e remoção de lixo, fabricação de asfalto,
blocos e pré-moldados, pavimentação, guias,
sarjetas, iluminação pública, travessias,
construções de galerias, canalizações, pontes,
obras, entre outros”.
Procura demonstrar a compatibilidade dos
preços com os de mercado. Especificamente em relação
ao Cadterc – Serviços Terceirizados, destaca que
“disponibiliza estudos técnicos, valores
referenciais, diretrizes e procedimentos para
contratação e gestão dos principais serviços
terceirizados no âmbito do Governo Estadual,
baseando-se exclusivamente nas necessidades e
peculiaridades dos órgãos estaduais”; “As
produtividades adotadas são conservadoras e deverão
ser adaptadas para situações específicas”; e apontam
“parâmetros mínimos, até porque, as áreas atendidas
na contratação em tela, possuem diversidades”.
Expõe, ainda, preocupação com a boa
prestação dos serviços e com condições de trabalho,
alegando que a terceirização somente implica em
lucros a empresa privada e muitas vezes obriga o
Município a responder solidariamente pelos encargos
trabalhistas não recolhidos, por força de
determinação judicial.
ATJ (fls. 254/256) e SDG (fls. 257/258)
concluem pela irregularidade dos atos administativos
em exame. SDG, embora admita a hipótese de dispensa
de licitação (menciona decisão no TC-040300/026/08),
reitera que não restou comprovada a economicidade,
em especial por conta da falta de esclarecimentos a
respeito da diferença apontada em relação ao
contrato anterior, ainda que envolva número maior de
unidades atendidas.
É o relatório.