Reunido no plenário ‘Professor José Luiz de Anhaia Mello, às 11h00, o colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), julgou irregular a licitação, e o contrato decorrente, de ajuste firmado entre a Prefeitura de Guarulhos e a empresa S2IT Solutions Consultoria Ltda., objetivando o fornecimento de solução integrada e completa de armazenamento e processamento de banco de dados.
Segundo o voto do relator da matéria, Conselheiro Antonio Roque Citadini, observou-se nos autos que a contratação em questão apresentou um valor superior ao registrado inicialmente, com vários itens com acréscimo de 200%. Além disso, houve o uso da Ata de Registro de Preços por Órgãos diversos do Município, em contrariedade à jurisprudência do TCE, que vem se posicionando contrariamente à figura do “carona”.
O relator determinou à Prefeitura de Guarulhos que, no prazo de 60 (sessenta) dias informe ao TCE as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especificamente quanto à apuração de responsabilidade.
Confira a íntegra da decisão:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR – CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 11/02/2014
ITEM: 77
Processo: TC-020600/026/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: S2IT Solutions Consultoria Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Paulino Caetano da Silva (Gestor do Departamento de Compras e Contratações).
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Vitor K. Almeida Santos (Secretário de Administração e Modernização) e João Roberto Rocha Moraes (Secretário de Governo).
Objeto: Registro de preços para o fornecimento de solução integrada e completa de armazenamento e processamento de banco de dados.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro
de Preços celebrada em 31-07-12. Contrato celebrado em 25-04-13. Valor – R$7.449.396,50. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada(s) no D.O.E. de 23-08-13.
Advogado(s): Alberto Barbella Saba e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por: GDF-8 – DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-I.
Tratam os autos de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa S2IT Solutions Consultoria Ltda., objetivando o fornecimento de solução integrada e completa de armazenamento e processamento de banco de dados.
Em exame, o Pregão Presencial nº 126/12-DCC
– Ata de Registro de Preços nº 9611/12-DCC, de 31/07/12 – no valor de R$ 5.969.000,00 – Contrato nº 1501/13-DCC, de 25/04/13, de R$ 7.449.396,50.
O certame contou com 03 (três) proponentes, e 03 (três) participantes.
A 8ª DF instruiu a matéria, e entendeu irregular, tendo constatado as seguintes ocorrências: fim da vigência contratual com data inferior ao prazo máximo de término das obrigações assumidas pelo contratado; uso formal de carona, contrariando as orientações desta Corte, mesmo que supostamente se tenha desejado consubstanciar a tutela da figura do participante; a adesão à ata autorizada ao Estado do maranhão, para aquisição de itens que, somente considerando os caros da própria Prefeitura, já haviam sido acrescidos em 100%, consoante item 49 da instrução.
Em face dos apontamentos da Fiscalização, através do despacho do Relator à época, a origem foi notificada nos termos do inciso XIII, artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, e apresentou justificativas e documentos acostados às fls. 743/770.
Instado a se manifestar, o MPC opinou pela irregularidade da matéria, tendo em conta o uso da Ata de Registro de Preços por Órgãos diversos do Município, e à extrapolação dos quantitativos previstos, em valor superior ao registrado, uma vez que vários itens tiveram acréscimo de 100% em relação à quantidade inicialmente registrada.
Destacou, também, que, além da destinação dos bens a entidades não especificadas no edital, houve violação das quantidades inicialmente previstas, evidenciando contrariedade aos dispositivos da Lei de Licitações, que consagra o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, devendo a Administração observar as regras por ela estabelecidas, com a necessidade de o órgão licitante gerenciar adequadamente a Ata de Registro de Preços inclusive quanto ao quantitativo máximo previsto.
Ressaltou, ainda, que, quanto à utilização da Ata por Órgão de outro Estado da Federação, trata de matéria estranha à competência desta Corte.
É o relatório.
VOTO:
As justificativas apresentadas pelo Município não foram suficientes para afastar as questões
elencadas pela Fiscalização. Ademais, observou-se a contratação em valor superior ao registrado inicialmente, com vários itens com acréscimo de 200%, e o uso da Ata de Registro de Preços por Órgãos diversos do Município, sendo que esta Corte vem se posicionando contrariamente à figura do “carona”.
Diante de todo o exposto, acolho as manifestações desfavoráveis dos Órgãos Instrutivos e do MPC e voto pela irregularidade da Licitação e do contrato dela decorrente, com cópias de peças dos autos:
1. À PREFEITURA DE GUARULHOS, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2°, inciso XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, devendo o Sr. Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especificamente quanto à apuração de responsabilidade; e
2. À CÂMARA MUNICIPAL, conforme artigo 2°, inciso XV, do mesmo diploma legal.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
MMSG