Cidades

Farmacêuticos assinam Convenção com 7% de reajuste salarial”‹

Os farmacêuticos assinaram no dia 11 de abril, a Convenção Coletiva da categoria, beneficiando mais de 15 mil trabalhadores.

Eles são  representados pelo Sindicato dos Químicos de Guarulhos e Região – Sindiquímicos,  pela FEQUIMFAR  (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químicos (CNTQ) e demais sindicatos filiados,

“Após negociação e mobilização, os trabalhadores das indústrias farmacêuticas conquistaram uma melhora na proposta patronal, para a assinatura da Convenção Coletiva do setor com reajuste salarial. Todo esse processo somente foi possível com a intervenção da comissão de negociação, formada pelas lideranças sindicais, que coordenaram a mobilização de toda categoria”, Antonio Silvan Oliveira, presidente do Sindiquímicos e da CNTQ

“Saudamos a todos a todos os nossos Sindicatos filiados, que com a coordenação de nossa Federação e, o apoio da Força Sindical e da CNTQ, puderam conquistar o aumento real nos salários dos trabalhadores e trabalhadoras do setor. Vamos sempre dar continuidade a luta pela valorização dos ganhos sociais e econômicos de toda a categoria, objetivando sempre o beneficio e usufruto da sociedade brasileira”, Sergio Luiz Leite, Serginho, presidente da FEQUIMFAR e 1º secretário da Força Sindical.

Principais conquistas dos trabalhadores

O reajuste alcançado foi de 7 % (INPC/IBGE* +1, 31% de aumento real) até o salário de R$ 6.300,00 e acima deste valor um fixo de R$ 441,00.

Para empresas com até 100 empregados:
Piso Salarial: R$ 1.155,00 (reajuste de 10,02%, sendo INPC/IBGE* + 4,17% de aumento real)
Cesta Básica ou Vale alimentação no valor de R$ 91,09 (reajuste de 7%, sendo INPC/IBGE* + 1,31% de aumento real)
PLR: R$ 1.186,00, (reajuste de 7,03%, sendo INPC/IBGE* + 1,33% de aumento real)

 

Para empresas acima de 100 empregados:

Piso Salarial: R$ 1.300,00 (reajuste de 10%, sendo INPC/IBGE* + 4,15% de aumento real)
Cesta Básica ou Vale alimentação no valor de R$ 144,45 (reajuste de 7%, sendo INPC/IBGE* + 1,31% de aumento real)
PLR: R$ 1.645,00 (reajuste de 7,01%, sendo INPC/IBGE* + 1,32% de aumento real)

*O INPC/IBGE do período foi de 5,62%

Vale ressaltar que quando da atualização dos pisos salarias, os demais benefícios já conquistados como auxílio-creche, auxílio por filho excepcional e auxílio-funeral passam a seguir o valor de correção.

 

Abono: de R$ 740,00, em duas parcelas a ser pago: R$ 370,00 em julho/2014 e R$ 370,00 em outubro/2014 ou alternativamente em única parcela a ser pago em setembro/2014, reajuste de 5,71% de aumento (correspondendo a 0,09% de aumento real)

 

Acesso a Medicamentos:
Reajuste de 7% nas faixas salariais (INPC/IBGE* + 1,31% de aumento real)

Todas as empresas, independente do número de trabalhadores, serão obrigadas ao benefício.

 

a) Para salários até R$ 1.840,08, será subsidiado 80% do valor da nota fiscal até o valor mensal da compra dos medicamentos sob prescrição médica, ficando os 20% restantes a serem descontados do empregado na folha de pagamento;

 

b) Para salários de R$ 1.840,09 até  R$ 2.969,41, será subsidiado 50% do valor da nota fiscal até o valor mensal da compra dos medicamentos sob prescrição médica, ficando os 50% restantes a serem descontados do empregado na folha de pagamento;

 

c) Para salários acima de R$ 2.969,42, será subsidiado 30% do valor da nota fiscal até o valor mensal da compra dos medicamentos sob prescrição médica, ficando os 70% restantes a serem descontados do empregado na folha de pagamento;

 

Limite mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% do salário nominal + adicionais fixos para as faixas mencionadas nos itens: a, b e c, acima.

 

Para salários acima de R$ 5.850,59, o limite do subsídio será o valor fixo de R$ 1.755,17.

 

Implantação da Licença-maternidade de 180 dias

Com a aprovação na CCT, o setor Farmacêutico passa a ser a primeira categoria a regularizar a licença-maternidade de 180 dias.

 As empresas com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão ao “Programa Empresa Cidadã”, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008.

Abaixo, o cronograma de implementação desta cláusula de acordo com o número de empregados da empresa, a partir de 01 Abril de 2015:

Para empresas com mais de 200 empregados a prorrogação será aplicável a partir de 01 de abril de 2015;

Para empresas com mais de 100 empregados a prorrogação será aplicável a partir de 01 de abril de 2016;

A partir de 01 de abril de 2017, a prorrogação será aplicável para todas as empresas.

Caberá a empregada comunicar por escrito a empresa caso não queira aderir a prorrogação da licença maternidade prevista nesta Cláusula, oportunidade que a empresa comunicará ao sindicato profissional a decisão formulada.

Enquadra-se nas mesmas condições desta cláusula a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 

Para as empresas com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da presente Convenção, para que estas efetivem a implementação da prorrogação da licença-maternidade.

Se neste prazo a implementação não tiver sido finalizada por questões burocráticas, desde que protocolado o requerimento dentro do prazo acima, prorroga-se por mais 60 (sessenta) dias, devendo a empresa, comunicar a entidade sindical respectiva.

Para as empresas que já possuem o cadastro no Programa Empresa Cidadã, a aplicação da prorrogação da licença maternidade conta-se a partir de 1º de abril de 2014.

No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula nº 62, denominada Gestantes. O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.

Com  data-base da categoria em 1º de abril, os reajustes já estão incorporados no mês corrente.

Posso ajudar?