O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou pedido do Ministério Público Federal para bloquear R$ 52 milhões das empresas Tókio Marine e AON, subsidiárias brasileiras das seguradoras da companhia de transporte aéreo LaMia, responsável pela aeronave que caiu em novembro de 2016 na Colômbia levando a bordo todo o elenco da Chapecoense. Segundo a decisão do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, "não estão presentes os requisitos para o bloqueio liminar dos valores, visto que as empresas têm estabilidade financeira e não há indício de dilapidação do patrimônio, devendo ser promovido o contraditório e a ampla defesa com o trâmite regular do processo". A ação segue tramitando e ainda terá o mérito julgado pela 2.ª Vara Federal de Chapecó (SC).
As informações foram divulgadas pelo TRF-4 – Nº 5007074-70.2020.4.04.0000/TRF
A ação civil pública foi ajuizada em novembro de 2019 pelo Ministério Público Federal objetivando indenizar os sobreviventes e as famílias das vítimas.
A queda do avião, que além da delegação do clube, levava jornalistas e convidados, resultou na morte de 71 pessoas e apenas 6 sobreviventes.
Segundo o Ministério Público Federal, as seguradoras estariam "cientes da situação financeira delicada e do serviço precário prestado pela LaMia ao firmarem o acordo de seguro".
A Procuradoria sustenta que, ao excluir do contrato diversos pontos que não poderiam ser cumpridos pela LaMia, "e em valor aquém dos possíveis danos e prejuízos envolvidos na operação, as rés teriam se omitido deliberadamente para possibilitar a contratação da empresa de transporte aéreo".
Ao requerer o bloqueio de valores das seguradoras, o Ministério Público Federal alegou que o fato de a Tókio Marine ter proposto o pagamento de US$ 225 mil às famílias a título de "fundo humanitário" demonstraria a admissão de culpa por parte da empresa.
Em dezembro de 2019, a 2.ª Vara Federal de Chapecó negou a tutela antecipada, e o Ministério Público Federal recorreu ao TRF-4 com um agravo de instrumento argumentando que "o pedido de bloqueio não foi fundado em receio de dilapidação patrimonial, mas sim de perigo de dano no retardamento das indenizações".
"Considerando que o pedido liminar formulado na inicial é exclusivamente de bloqueio de valores, não há motivos para que seja deferida tal medida cautelar neste momento inicial do processo, já que as rés são empresas solventes e não apresentam indícios de dilapidação patrimonial", afirmou o desembargador Leal Júnior, em sua decisão.
Para o magistrado, "este requisito é dispensado especificamente em ações de improbidade administrativa, em que o bloqueio visa a garantir a recuperação do patrimônio público, evitando ocultamento ou dilapidação patrimonial pelo agente ímprobo".
"Contudo, a natureza da presente ação é outra, objetivando a responsabilização das rés a reparar danos morais e materiais sofridos", destacou o desembargador.