A presidente da Comissão Mista de Orçamento (CMO) senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), destacou nesta sexta-feira, 07, que objetivo exclusivo do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) envolve somente a confirmação do rito de tramitação e análise das contas governamentais de ex-presidentes. Em nota, a senadora destaca que “ao contrário do noticiado, o ingresso do mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal não visa à anulação de votações já realizadas pela Câmara Federal”.
A ação, apresentada na noite de quarta-feira, 05, com pedido de liminar, pretendia suspender a aprovação do requerimento de urgência referentes às contas dos ex-presidentes Itamar Franco (1992), Fernando Henrique Cardoso (2002) e Luiz Inácio Lula da Silva (2002 e 2006). O processo foi distribuído para o ministro do STF Roberto Barroso relatar. Contudo, as quatro contas foram aprovadas pela Câmara no início da tarde de quinta-feira. O presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), reagiu e disse nesta sexta-feira, 07, que contestará o pedido.
Em nota, a senadora cita que foi solicitada uma análise técnica detalhada sobre o tema junto à Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal. “Pelo estudo realizado, a Consultoria de Orçamento assinala que não foi identificado, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer dispositivo que autoriza a tramitação individualizada da matéria na Câmara dos Deputados e posteriormente no Senado Federal”, cita a nota. O material da senadora ressalta, inclusive, que o entendimento é de que “as prestações de contas dos Presidentes da República devem ser apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, ou seja, em sessão conjunta”.
“Não me restou outro caminho senão ajuizar mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal”, cita Rose de Freitas, na nota. O material menciona, ainda, que a nota técnica elaborada pela Consultoria de Orçamento do Senado Federal aponta “a existência de flagrante violação ao processo legislativo constitucional, com a usurpação de competência que somente pode ser exercitada pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta das duas Casas Legislativas, a qual deve ser presidida pelo Presidente do Senado Federal”.