Uma segurada de Alagoas obteve direito à aposentadoria por idade após a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidir que o tempo de contribuição correspondente ao período trabalhado por ela em vínculo estatutário com o Estado de Alagoas (de 1º/09/75 a 18/12/96) deveria ser contabilizado para a concessão do benefício. O caso foi julgado pelo Colegiado na sessão desta quinta-feira (11), em Brasília.
O INSS havia negado o pedido sob a alegação que a requerente perdera o direito a essa contagem tendo em vista que aderiu ao Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária no Estado de Alagoas, tendo sido indenizada. A tese do INSS prevaleceu na primeira e na segunda instância dos Juizados Especiais Federais. A sentença e o acórdão consideraram que os 21 anos de serviço prestados ao Estado de Alagoas não poderiam ser computados para efeito de carência, uma vez que a autora havia sido exonerada voluntariamente do cargo de camareira, recebendo por isso, uma indenização como forma de incentivo e, em contrapartida, pela perda dos direitos inerentes.
Em seu recurso à TNU, a autora da ação alegou que as decisões contrariavam o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. A segurada argumentou ainda no pedido de uniformização que a indenização recebida por ela para aceitar a exoneração voluntária não teria o efeito de excluir seu patrimônio jurídico, no caso, o tempo de serviço trabalhado. O fundamento foi acatado pelo relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros.
“Não poderia ser diferente uma vez que o tempo de serviço efetivamente laborado se trata de direito incorporado ao patrimônio do servidor, que não pode ser objeto de renúncia, tampouco de indenização, seja a que título for, sendo inadmissível a perda do direito à respectiva contagem. Conclui-se, portanto, que a jurisprudência dominante do STJ é, de fato, no sentido de que o servidor público que aderiu ao PDV (Programa de Demissão Voluntária) não perde o direito de contagem do tempo de serviço efetivamente cumprido”, explicou.
Equívoco
Para o magistrado, é equivocada a interpretação dada pela sentença ao artigo 7º da Lei Estadual 5.860/96 – que instituiu o Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária no Estado de Alagoas. Segundo ele, ao dispor que o tempo de serviço indenizado não pode ser novamente computado para a mesma finalidade, a norma assevera que esse tempo não mais pode ser contado para fins de indenização e não para efeito de concessão de aposentadoria.
“Não há dúvida, pois, de que a recorrente faz jus à contagem do referido tempo. (…) Nesse passo, embora o Estado de Alagoas não tenha recolhido as contribuições respectivas – ônus que não deve ser imputado à recorrente – não há dúvida de que ela satisfaz todos os requisitos para a sua aposentadoria por idade”, concluiu o relator, que determinou a concessão do benefício com data de início (DIB) a partir do requerimento administrativo (17/05/2010) e com início de pagamento imediato.
Pedilef 0504661-20.2011.4.05.8013