Estadão

AGU pede ao Supremo que barre salário de R$ 170 mil a juízes de Goiás

Apontando potencial impacto econômico ao patrimônio público , a Advocacia-Geral da União defendeu nesta quinta, 13, que o Supremo Tribunal Federal suspenda a lei que viabilizou o pagamento de R$ 170 mil mensais aos magistrados do Tribunal de Justiça de Goiás.

O órgão seguiu a Procuradoria-Geral da República e apontou que não é compatível com a Constituição a norma goiana que classificou como indenizatórias as verbas devidas a magistrados que exercem funções administrativas – fazendo com que os montantes não sejam submetidos ao teto do funcionalismo e assim turbinem os holerites dos magistrados.

O parecer foi encaminhado ao gabinete do ministro André Mendonça, relator da ação ajuizada pelo procurador-geral da República Augusto Aras. No centro do processo está o expediente que classifica como verba indenizatória valores devidos a servidores que exercem atividade extraordinária . Normalmente, esses montantes estariam sujeitos ao abate teto – corte no pagamento de funcionários públicos quando o valor do holerite ultrapassa o limite do funcionalismo público, que é o contracheque dos ministros do STF.

O PGR contesta cinco leis sancionadas pelo governo de Goiás que preveem a exclusão de valores da régua do teto. As normas foram aprovadas em sequência. A primeira beneficiou servidores do Executivo goiano. Depois, veio o efeito cascata: o Tribunal de Justiça de Goiás, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios também quiseram entrar no jogo e pediram as mesmas regalias.

A manifestação da AGU, em linha com a contestação feita por Aras, aporta no Supremo dias depois de a Corte goiana defender os pagamentos além teto para seus magistrados. Como mostrou o Estadão, o Tribunal argumentou que não se pode exigir que os juízes e desembargadores trabalhem de forma graciosa .

Segundo o presidente do TJ de Goiás, desembargador Carlos Alberto França, alega que os magistrados não podem extrapolar suas funções usuais de graça, devendo ser remunerados de modo proporcional e compatível com as atividades imprescindíveis que exercem para o funcionamento da Corte estadual.

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