AGU vê ilação e detona inverídica acusação contra Secom de Bolsonaro

A Advocacia-Geral da União fez uma defesa enfática, perante a Justiça Federal em Brasília, de Fábio Wajngarten, do chefe da Secretaria de Comunicação Social do governo Jair Bolsonaro. Em manifestação no âmbito de ação popular movida por deputados do PSOL que pedem o afastamento do chefe da Pasta, advogados da União afirmam que ele é alvo de ilação e inverídica acusação (leia a íntegra do documento <a href="https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2020/02/Manifestacao-pr%C3%A9via-Uni%C3%A3o-SECOM.pdf" target=_blank><u>clicando aqui</u></a>).

Ele é sócio da FW Comunicação e Marketing, que detém contratos com ao menos cinco empresas que recebem recursos direcionados pela Secom, entre elas as redes de TV Band e Record.

O secretário afirmou que os acordos comerciais foram feitos antes do seu ingresso na Secretaria – o da Band, por exemplo, há 16 anos. Esses contratos, segundo ele, não sofreram qualquer reajuste ou ampliação, desde então.

Segundo o subprocurador-regional da União da 1.ª Região, Diogo Palau Flores dos Santos, e a cordenadora-geral de Atuação Estratégica, Júlia Thiebaut Sacramento, a ilação de favorecimento a determinadas emissoras de televisão em
detrimento de outras revela uma ausência completa de conhecimento sobre a publicidade institucional dos órgãos governamentais

De acordo com os advogados da União, o plano de mídia corresponde a realização concreta da eficiência administrativa no sentido de melhor alocar recursos com o objetivo de atingir com maior amplitude os fins a que se destina a atuação estatal.

"Portanto, é inverídica a acusação circulada pelo meio de comunicação que, infelizmente, se pauta a atuação dos autores populares; não há qualquer favorecimento a quem quer que seja, mas sim tão somente um planejamento que busca a eficiência administrativa".

Na ação popular, os deputados Ivan Valente e Juliano Medeiros, do PSOL, pediram, liminarmente, o afastamento de Wajngarten.

Os advogados da União afirmam que para que houvesse em tese a possibilidade de se afastar das funções o secretario da Secom e seu adjunto, exigir-se-ia algum elemento material que permitisse inferir a influência deletéria deles no processo em questão, se mantidos fossem nas respectivas funções, não sendo suficiente a suposição de que a só ocupação dos cargos ensejaria qualquer prejuízo.

"E como acima se demonstrou, o que ocorreria na verdade é contrário: o afastamento das funções (além de não representar qualquer prejuízo ao resultado processo) representaria em medida extrema que instabilizaria completamente a organização da Administração Federal, em especial desconsiderando-se a continuidade do serviço público exercido pela Secom à Presidência da República", argumentam.

<b>Inquérito da PF</b>

Em outra esfera de investigação, a Polícia Federal abriu inquérito – por supostos crimes de peculato, corrupção passiva e advocacia administrativa -, por requisição do Ministério Público Federal, com base em reportagens do jornal Folha de S. Paulo

Na manifestação à Justiça Federal, no âmbito da ação popular, a AGU acabou também, no âmbito da ação popular, discorrendo sobre o mérito da investigação criminal aberta contra o Secom, e enumerou argumentos em torno do afastamento dele da atividade empresarial.

São eles:

"(i) não há contratos do Poder Público com a sociedade empresarial FW Comunicação e Marketing";

"(ii) os contratos de publicidade da SECOM com agências de propaganda foram pactuados na gestão anterior, no ano de 2017";

"(iii) a SECOM não detém contrato com veículos de comunicação (TV´s, rádios, empresas de mídia exterior…); o contrato da SECOM é pactuado apenas com 3 agências de propaganda";

"(iv) a responsabilidade pela confecção do plano de mídia é de responsabilidade da Agência de Propaganda";

"(v) o Secretário Fábio Wajngarten não exerce atividade empresarial na sociedade empresarial FW Comunicação e Marketing, sendo mero sóciocotista; visto que, antes de assumir o cargo público, averbou na Junta Comercial de São Paulo alteração social em que se afastou completamente de qualquer função de gerência ou administração da sociedade empresarial, em estrita observância do art. 117, X, da Lei 8.112/90; (vi) ao tomar posse, foram apresentados pelos Secretário Especial e Secretário Adjunto todos os documentos e dados solicitados pela Comissão de Ética, CGU, ABIN e SAJ."

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