Os trabalhadores rurais são aqueles que prestam serviços, em propriedade rural ou prédio rústico, de natureza não eventual a empregador rural e mediante salário. Ou seja, são os trabalhadores que retiram seu sustento de atividades agrícolas. Este é o conceito do empregado rural, que têm algumas particularidades referentes aos seus direitos e deveres previdenciários.
Os empregados rurais podem ser enquadrados como segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em três situações: segurado especial, contribuinte individual rural e empregado rural.
Especialistas em Direito Previdenciário destacam que os empregados rurais têm direito a praticamente todos os benefícios e nas mesmas condições que são devidas aos empregados urbanos. Mas existem exceções.
O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. explica que a Constituição Federal indica a igualdade de tratamento entre trabalhadores urbanos e rurais. “Uma igualdade que pretende ser substancial e não apenas formal. Assim, o tratamento dispensado ao trabalhador rural, considerando a informalidade e precariedade com que historicamente exercida essa profissão, demanda compensação quando se trata de políticas públicas previdenciárias”.
Serau Jr. observa que, para dar conta desse objetivo compensatório, a Constituição Federal especifica a figura do segurado especial rurícola, cuja contribuição previdenciária incidirá sobre a comercialização da produção agrícola.
“Então, o que se deve tomar por parâmetro é que a contribuição previdenciária do rurícola existe, embora seja indireta, incidindo não sobre sua folha de pagamento (normalmente inexistente), mas sobre a comercialização da produção rural”, alerta o professor.
A legislação previdenciária considera segurado especial rural aquele que reside no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar.
De acordo com os especialistas, é considerado regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, reforça que no caso do segurado especial a contribuição previdenciária é diferente, pois ele contribui com uma alíquota sobre a produção comercializada. “Além dessa diferença, que está prevista na Constituição Federal, os trabalhadores rurais precisam provar atividade rural e não a contribuição. E se aposentam por idade, com 5 anos antes, ou seja as mulheres com 55 anos e os homens com 60 anos de idade”.
Outra exceção, segundo o professor Serau Jr., em relação à aposentadoria do trabalhador rural, está ligada aos que exercem sua profissão em regime de economia familiar ou na condição de “boia-fria”. “Esses não precisam demonstrar ao INSS suas contribuições previdenciárias, mas apenas a comprovação do exercício da atividade laboral rural – considerando-se que, indiretamente, houve incidência de contribuições sobre o que produziu”, afirma.
O especialista e professor em Direito Previdenciário e autor do livro Aposentadoria Por Idade do Trabalhador Rural, Silvio Marques Garcia ressalta que os trabalhadores rurais empregados e trabalhadores que prestam serviço por conta própria e sem vínculo de trabalho, os individuais, contribuem com uma porcentagem sobre o salário ou remuneração. “Vale observar que se o trabalhador vai mais de dois dias por semana para o mesmo empregador não é considerado trabalhador eventual e sim empregado, ainda que temporário”, observa.
Aposentadoria sem contribuição
Silvio Marques pondera, porém, que é incorreto afirmar genericamente que “os trabalhadores rurais se aposentam sem terem contribuído”. De acordo com o especialista, a Constituição Federal e a Lei n. 8.212/91 determinam em seus textos previsões de contribuições para o setor rural.
“Contudo, é fato que há muita sonegação dos patrões em relação ao pagamento da contribuição de seus empregados e que pela lei deve ser recolhida por eles”.
Entretanto, Silvio Marques afirma que é possível que um trabalhador rural nunca tenha recolhido e mesmo assim consiga se aposentar. “Essa situação ocorre no caso de um segurado especial (aquele que possui uma propriedade pequena, inferior a 4 módulos fiscais) e produz um pouquinho de cada coisa (arroz, feijão, milho, galinhas, porcos etc.) exclusivamente para o seu sustento e de sua família. Isso ocorre porque a Constituição diz que somente será cobrada a contribuição quando esse produtor ‘comercializar’ algo, ou seja, é preciso vender para que haja o tributo. Há aqui um verdadeiro caso de ‘não incidência tributária’. Então, nada há que ser cobrado”, revela.
Na visão do professor, esta isenção de contribuição prevista aos trabalhadores rurais representa um certo peso sobre o orçamento da Previdência. “Porém, é preciso notar que esta é pautada pelo princípio da solidariedade. Ou seja, quem pode mais, paga mais, inclusive para ser solidário com quem pode menos ou com quem não pode nada. É curioso que as leis previdenciárias, em diversas situações, trazem imunidades isenções para outras categorias, que também se aposentam sem a contrapartida contributiva total, e tais isenções não têm recebido a mesma crítica que é dirigida aos rurícolas”, diz o especialista.
A presidente do IBDP reforça que a isenção da contribuição é uma proteção que vem desde a Constituição Federal de 1988. “É importante ressaltar que é uma política diferenciada que existe em todos os países do mundo que têm previdência no meio rural. E objetiva principalmente garantir que eles permaneçam no campo, porque é a agricultura familiar que produz 70% dos alimentos que consumimos”.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, por mês, o INSS paga aposentadoria para 6.704.655 segurados rurais. Outros 12.779 segurados rurais recebem aposentadoria por invalidez.
Benefícios
Os especialistas apontam que os empregados rurais têm direito aos seguintes benefícios: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-maternidade; salário-família; pensão por morte e auxílio-reclusão.
Os segurados especiais rurais também têm direito a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e a pensão por morte, desde que comprove o exercício de atividade rural. A segurada especial também tem direito ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo.
Segundo os especialistas, para a comprovação do exercício da atividade rural é necessária uma prova material, feita por meio de documentos como declarações do sindicato dos trabalhadores rurais, certidão de casamento na qual conste a profissão de uma das partes, certidão do Tribunal Regional Eleitoral, inscrição no INCRA, ITR, dentre outras. “Além disso, é necessária também a prova testemunhal para que não pairem dúvidas a respeito do exercício da atividade rural”, afirma Serau Jr.
Reforma
O Governo Federal apresentou nesta semana uma série de propostas para iniciar uma reforma da Previdência Social no país. Entre as alterações polêmicas, que devem ser temas de intensas discussões no Congresso Nacional, está a uniformização de regras entre os segurados urbanos e rurais do INSS.
Os especialistas acreditam que no caso do nivelamento de regras entre trabalhadores rurais e urbanos, aqueles que trabalham em situação de informalidade e precariedade, sobretudo os mais velhos, sairão perdendo.
“Porém, atualmente o destaque dado à agroindústria e à mecanização do campo, com maior formalização das relações laborais, parece permitir essa transição. Mas alerto que o risco também é grande”, afirma o professo Marco Serau Jr.
A presidente do IBDP, Jane Berwanger, defende que o que justifica a diferença de idade entre homens e mulheres e também os segurados rurais e urbanos não é o fato de se viver mais ou menos.
“A diferença está na capacidade laborativa. As mulheres têm, estatisticamente, doenças que dificultam ou impedem o trabalho cinco anos mais cedo que os homens. Já no caso dos trabalhadores rurais, a Constituição prevê a idade reduzida porque há o reconhecimento de que a atividade rural é mais penosa do que a urbana”, alerta.
Mais informações www.previdenciatotal.com.br