A nota enviada anteriormente contém uma incorreção. A Lei 10.865 é de 2004, e não de 2014. Segue o texto corrigido:
O governo prevê arrecadar, até o final do ano, R$ 2,7 bilhões com o aumento do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras de empresas em 2015. A medida afetará 80 mil empresas em todo o País, segundo nota da Receita Federal publicada nesta quinta-feira, 02.
O aumento da arrecadação vai começar a entrar no caixa do governo em agosto por causa do período de noventena (prazo de três meses) exigido para elevação de tributo de contribuições. A medida vale para fatos geradores a partir de 1º de julho.
A vantagem para o governo dessa nova medida de ajuste fiscal é que não precisará passar pelo Congresso Nacional, já que o Executivo tem autorização por lei, segundo a Receita Federal, para restabelecer as alíquotas mais altas por meio de decreto.
O aumento da tributação vale para as empresas que pagam os dois tributos pelo regime de cobrança não cumulativo. O aumento do tributo ocorre dois dias depois de a equipe econômica anunciar um déficit nas contas do setor público – o primeiro da gestão do ministro da Fazenda, Joaquim Levy.
Na última terça-feira, o ministro, em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, não descartou o aumento das alíquotas.
O decreto publicado nesta quinta-feira restabelece a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de não cumulatividade. Segundo a Receita, a Lei nº 10.865, de abril de 2004, que instituiu incidência do PIS/Cofins na importação, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade.
Com essa autorização, em julho de 2004, a Receita reduziu a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.
Mais tarde, em maio de 2005, outro decreto revogou o anterior e deu nova redação para estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas contribuições aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital próprio (9,25%). De acordo com a Receita, a redução de alíquotas surgiu em contrapartida à extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
Para as empresas que apuram a cobrança pelo regime de apuração cumulativa, a Lei nº 11.941, de maio de 2009, estabeleceu que a base de cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta), que alcança apenas receitas decorrentes da venda de bens e serviços.
Deste modo, afirma a Receita, para “evitar abrir mão de importantes recursos para a seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível para tal renúncia e valendo-se da prerrogativa legal de restabelecer as alíquotas em tela” para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, concedida ao Poder Executivo, o decreto de hoje estabeleceu o porcentual de 4,65%, sendo 0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em relação à Cofins.
A Receita afirma que o restabelecimento de alíquotas é apenas parcial, já que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/Pasep e de 7,6% em relação à Cofins.