A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita instrução que atualiza regras para administradores fiduciários e gestores de valores mobiliários. A partir de agora, é atribuída responsabilidade a um diretor estatutário (diretor de compliance) pela implementação e cumprimento da Instrução, bem como de regras, políticas, procedimentos e controles internos.
Com a nova instrução, a 558, os administradores, ainda que não sejam instituições financeiras, também poderão distribuir cotas de fundos por eles geridos ou administrados. “Essa alteração traz um bom equilíbrio entre estimular a concorrência no mercado de gestão de recursos de terceiros e a garantia de regularidade desse segmento”, avalia, em nota, o superintendente de relações com investidores institucionais, Francisco Bastos.
Também ocorreram mudanças no formulário anual a ser entregue e a substituição da demonstração de experiência profissional na atividade de administração de carteiras – que na nova norma é mantida apenas em caráter excepcional – por aprovação em exame de certificação.
A nova instrução, segundo a CVM, traz aperfeiçoamento das regras de conduta e sobre controles internos, com destaque para a aplicação de princípios de transparência, diligência e lealdade; e a separação das atividades de custódia e controladoria de ativos e passivos daquelas de gestão.
Pela Instrução 558, fica claro que o gestor de recursos é o responsável por gerir ativamente os riscos das carteiras que administra e deve atribuir essa função a um diretor estatutário.
Outra inclusão no documento após audiências públicas foi a indicação de quais normas o administrador deve cumprir caso decida distribuir cotas dos fundos que administra e de quais informações ele deve prestar sobre a estrutura mantida para garantir o cumprimento dessas normas. o diretor de administração de carteiras acumula a responsabilidade pela distribuição de cotas e o diretor de compliance a de gestão de riscos.
Foram criadas duas categorias de registro para os administradores de carteira de valores mobiliários: “administrador fiduciário” (responsabilidades pela custódia, controladoria de ativos e passivos e, de maneira geral, pela supervisão da higidez da gestão) e “gestor de recursos” (responsável pela tomada de decisão de investimentos). “A criação dessas categorias dará maior clareza sobre os deveres de cada participante e maior proporcionalidade entre os custos de cumprimento da norma e os efetivos benefícios aos investidores”, disse Bastos.
A data de vigência é 4 de janeiro de 2016, porém os administradores de carteira que já tiverem obtido registro antes desta data devem se adaptar ao disposto na nova norma até 30 de junho do ano que vem.
Exames de certificação
A CVM coloca em audiência pública nesta quinta-feira, 26, uma proposta de Deliberação que estabelece quais exames de certificação serão aprovados para que administradores de carteiras de valores mobiliários sejam registrados. O objetivo é criar uma lista de testes necessários para certificar a qualificação técnica dos profissionais.
“É preciso garantir que os administradores sejam capazes de exercer adequadamente a atividade, para a proteção do investidor e o bom funcionamento do mercado”, disse, em nota, Bastos. A proposta já sugere a aceitação de dois exames: Level III, do CFA Program, e os Módulos I e II do programa de Certificação de Gestores da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).
Equity crowdfunding
A CVM avalia também a necessidade de regulamentar a atividade de “equity crowdfunding” (modelo de financiamento em que os recursos são captados por meio de doações coletivas). Segundo o diretor Pablo Renteria, o órgão regulador tem sido procurado por agentes do mercado interessados em lançar plataformas na internet para trazer a atividade para o País.
O “equity crowdfunding” é uma evolução da estratégia de economia colaborativa. Conforme Renteria, nesse modelo, já em prática nos EUA, além da lógica de trocar recompensas por apoio financeiro a projetos (sobretudo culturais), o apoiador financeiro recebe uma participação nos resultados do empreendimento.
Segundo o diretor da CVM, os estudos poderão apontar que não há necessidade de regulamentação específica. Já existe uma instrução da CVM isentando o emissor de qualquer registro no órgão para casos de ofertas que não superem R$ 2,4 milhões ao ano.
Por outro lado, a atuação de plataformas de “equity crowdfunding” poderá exigir dessas empresas o registro como emissor. Nos EUA, essa atividade requer registro na SEC, informou Rentería.