A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) multou em um total de R$ 900 mil os acionistas controladores da Brasil Brokers Participações, Angela Nerly Pereira, Cristiano Motta Curz e Fernando Alves de Oliveira. Os três foram condenados por negociarem ações da companhia antes da divulgação das demonstrações financeiras relativas ao ano de 2011. A lei veda a compra e venda de papéis pelo controlador nos 15 dias que antecedem a publicação dos dados. O objetivo é evitar operações com uso de informação privilegiada.
Questionada pela CVM, a Brasil Brokers informou que os controladores tiveram acesso a uma prévia dos resultados da companhia em 9 de março de 2012, 11 dias antes da divulgação do balanço. Como gestores de controladas do grupo, cabia a eles dar opiniões sobre a elaboração das demonstrações financeiras. As negociações ocorreram no período entre 9 e 13 de março.
A defesa alegou que a venda das ações era uma transação habitual do grupo e que, neste caso, não houve a intenção dos acusados de obter vantagem e que eles não tiveram acesso a informações relevantes. Além disso, cada um deles vendeu menos de 2% das ações detidas.
No dia seguinte à publicação do balanço as ações da Brasil Brokers caíram 4,12% em relação ao preço da véspera – queda 6,33% maior que a do Ibovespa na data – e 5,62% em relação ao preço médio no período de vedação das negociações. Para o relator do caso, diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, não é possível minimizar o poder de influência das demonstrações financeiras de uma empresa sobre os investidores e a cotações de suas ações em bolsa.
Em seu voto, ele destacou que o “insider primário”, agente que está dentro da companhia, fere mortalmente a credibilidade do mercado ao se colocar em posição vantajosa frente aos demais acionistas. Também pontuou que basta a intenção de obter lucro indevido com o negócio, independentemente de o resultado se materializar.
Fernandes condenou os acusados, lembrando que eles optaram por vender os papéis apesar do comprovado acesso antecipado às informações financeiras. O diretor também se posicionou contra o argumento de que a venda de ações era uma operação recorrente do grupo, por considerar que “a habitualidade não pode ser um salvo conduto ou passaporte para operações irregulares”.
A condenação foi confirmada por três votos a um. A diretora Luciana Dias discordou do relator frisando que a presunção de que administradores e controladores que negociam ações no período de vedação agem com o objetivo de obter vantagem indevida é relativa. Ela pediu a absolvição dos acusados, por considerar que nesse caso não ficou demonstrada a intenção deles em lucrar de forma ilícita nas transações.
Desde o início do ano, a CVM passou a monitorar com lupa a movimentação de administradores e controladores das companhias abertas nos 15 dias anteriores à divulgação das demonstrações financeiras.