Cidades

Decretada intervenção na ACE com novas eleições em 30 dias

A decisão em caráter liminar pela 9ª Vara Cível de Guarulhos se refere a um processo movido pela chapa de Oposição, que tinha como presidente o empresário Eduardo Caldas Luiz, mas foi indeferida pela comissão eleitoral

O processo que teve como advogado Alexandre Cadeu Bernardes pedia a convocação de novas eleições e a intervenção na entidade, já que – segundo os autores da ação – a chapa de Oposição foi indeferida pela comissão eleitoral, devido a falsificações na lista de apoios. No entanto, o grupo colheu subsídios indicando que as falsificações na lista não partiram da Oposição, mas de uma possível manobra para atrapalhar o processo eleitoral.

Com a chapa encabeçada por Caldas indeferida, o grupo da situação, que tem o empresário Jorge Taiar como presidente foi reeleito em abril passado, tomando posse em julho. A decisão em caráter liminar determina a imediata intervenção na diretoria e convocação de novas eleições em 30 dias. Como interventor, foi nomeado Dr. Carlos Bevilacqua.

O GuarulhosWeb procurou a assessoria de imprensa da ACE e aguarda manifestação da atual diretoria, que pode recorrer da decisão.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

 

 Em análise compatível com a presente fase processual e após detida análise da documentação que instrui a ação cautelar em apenso (autos nº 4009993-55.2013), na qual foram juntados todos os documentos atinentes ao procedimento eleitoral da ACE de Guarulhos, convenci-me da verossimilhança das alegações do autor, com flagrantes e inequívocos vícios que macularam todo o procedimento eleitoral e a nomeação da nova diretoria e conselho – gestão 2.013/2015. Neste diapasão, verifico que o Presidente da Comissão Eleitoral, Manoel Marcelo Camargo de Laet, participava expressamente da chapa da situação, na condição de integrante do Conselho Deliberativo, com total inobservância ao estabelecido no estatuto (artigo 67, caput e § único). Outrossim, afora todas as questões envolvendo supressão e falsificação de fichas de apoio (apuradas inclusive no âmbito criminal), o próprio registro da chapa de oposição, encabeçada pelo ora autor, acabou sendo indeferido; e, com chapa única (da situação), sequer houve eleição, mas singela aclamação antecipada, sete dias antes da data das eleições, tendo inclusive por prejudicada a posterior assembléia. À evidência, houve flagrante violação ao disposto no artigo 65 do Estatuto Social. Tudo de forma não apenas a viciar a imparcialidade do pleito, como inobservar as próprias regras estatutárias. Mais prudente e razoável, neste contexto, determinar desde logo a realização de novas eleições, a fim de assegurar igualdade de condições a todos os pretendentes e com inteira observância das regras estatutárias, seriamente violadas na eleição da atual gestão. Ante tais considerações e ponderações, defiro a antecipação de tutela pleiteada e: (i) declaro suspensas as eleições realizadas e o mandato da atual Diretoria e Conselho (gestão 2.013/2.015); (ii) nomeio como interventor o advogado Dr. Carlos Bevilacqua, a quem competirá a convocação de novas eleições no prazo de 30 dias, com reabertura do prazo de inscrições, etc; (iii) arbitro-lhe desde logo os honorários em R$ 3.000,00 mensais, a serem antecipados pelo autor. Recolhidos os honorários, intime-se o interventor para início dos trabalhos. 2) Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

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