O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, responsável pelos processos da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu liminarmente nesta sexta-feira, 27, a prisão preventiva do ex-gerente da Petrobras Luís Carlos Moreira da Silva. Ele teve a medida cautelar decretada pelo juiz federal Sérgio Moro em sentença proferida na última sexta-feira, 20, que o condenou a 12 anos de reclusão por corrupção e lavagem de dinheiro.
Ao mandar prender o ex-gerente executivo da área Internacional da Petrobras Luis Carlos Moreira, alvo de nova etapa da Operação Lava Jato, nesta sexta-feira, 20, o juiz federal Sérgio Moro viu “boa prova de materialidade e autoria” e também “riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal”. A captura do ex-gerente havia sido requerida pelo Ministério Público Federal, no Paraná, em alegações finais.
Na sexta, Moro condenou Luis Carlos Moreira a 12 anos de prisão, por corrupção e lavagem. Na sentença, ordenou a prisão do ex-gerente – também investigado por suposto recebimento de propinas na aquisição pela Petrobras da Refinaria de Pasadena.
As informações são do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A defesa impetrou o habeas corpus na última terça-feira, 24, alegando que não há nada nos autos que indique que o réu tenha obstruído as investigações, nem indícios de risco de fuga.
Os advogados argumentaram ainda que faltam provas suficientes de materialidade e autoria e que a alegação de que existiriam contas secretas com valores de suposta vantagem financeira ainda não encontradas não justificam a medida cautelar, visto que tais contas não existiriam e levariam Silva a uma “prisão perpétua”.
Segundo Gebran, ainda que seja justa a preocupação do juiz de primeira instância, a não identificação de eventuais contas secretas ou do destino dos valores recebidos ilicitamente pelo réu não justificam a prisão como forma de garantir a ordem pública.
O desembargador também frisou que não está presente o risco de reiteração delitiva e que, em relação à aplicação da Lei Penal, embora exista a possibilidade de não ser realizada a recuperação integral do produto do crime, isso não leva à conclusão de que Silva poderia fugir antes do trânsito em julgado do processo.
Gebran ressaltou que o risco à instrução do processo apontado no fato de o réu ter deletado mensagens de teor incriminatório não justifica a prisão antecipada, pois tais provas já existiam antes de proferida a sentença.
“Para a decretação da medida extrema da prisão antes da condenação definitiva, os riscos devem ser concretos e decorrentes de atos do réu, o que não visualizo no caso”, concluiu o desembargador.