Estadão

Em indulto de Natal, Lula exclui condenados por atos golpistas e chefes de facções

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, concedeu o primeiro indulto natalino de seu terceiro governo, perdoando as penas de condenados por crimes sem violência ou grave ameaça que se enquadrarem uma série de requisitos – tempo de pena já cumprido, idade, regime de cumprimento de pena, pessoas com deficiência e mães de menores de idade ou pessoas com deficiência. Não foram abarcados pelo indulto sentenciados por crime contra o Estado Democrático de Direito, como os réus pelos atos de 8 de janeiro, além de condenados por violência contra a mulher e chefes de facções criminosas.

A concessão do indulto não implica na soltura automática daqueles que se enquadrarem nas previsões do texto.

Os defensores dos réus tem de acionar a Justiça e pleitear a aplicação do indulto aos casos específicos.

O decreto foi publicado no <i>Diário Oficial da União</i> na sexta-feira, 22, e também é assinado pelo ministro da Justiça Flávio Dino, que vai assumir cadeira no Supremo Tribunal Federal em 2024.

<b>Quem fica de fora do indulto de Natal concedido por Lula</b>

Não estão inseridos no indulto de Natal os presos nas seguintes condições:

– condenados por crime hediondo;

– condenados por crime de tortura;

– condenados por crimes de lavagem de dinheiro, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previsto na lei antiterrorismo;

– integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal;

– agentes públicos condenados por peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho e prevaricação, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previstos na lei do racismo;

– condenados por redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas;

– condenados por genocídio;

– condenados por crimes de violência contra a mulher;

– condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito;

– condenados por crime de tráfico ilícito de drogas;

– condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

– condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previstos na Lei de Licitações, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

– condenados que estejam cumprindo pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou dos Estados e do Distrito Federal;

– condenados pro delitos previstos na Lei de Crimes Ambientais, atribuído a pessoa jurídica;

– condenados por participação em organização criminosa ou associação criminosa;
condenados por uma série de crimes previstos no Código Penal Militar.

<b>Quem é beneficiado pelo indulto de Lula</b>

Estão inseridos no indulto de Natal os presos nas seguintes condições:

– pessoas condenadas a menos de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa e não beneficiadas com suspensão condicional da pena, que tenham cumprido até este natal um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas a penas entre oito e doze anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até este natal, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena de mais de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até este natal, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até este natal, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até este natal, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;

– mulheres condenadas a mais de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até este natal, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– mulheres condenadas a menos de oito anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até este natal, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes;

– condenadas a menos de doze anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

– condenadas a menos de doze anos de prisão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

– condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;

– condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, acometidas com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;

– condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, acometidas por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução
condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga;

– condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até este natal, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até este natal, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, até este natal, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até este natal, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;

– condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até este Natal.

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