O empregado que sofre acidente no ambiente de trabalho e que precisa ser afastado temporária ou definitivamente possui direitos como estabilidade e auxílios e benefícios previdenciários para se manter até sua recuperação para as atividades diárias. O Brasil é um dos países onde se registra mais acidentes de trabalho por ano em todo o mundo. De acordo com dados recentes, o país registra mais de 700 mil acidentes de trabalho anuais, e ocupa o quarto lugar no mundo nesse aspecto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Fica atrás apenas de China, Índia e Indonésia.
De acordo com os especialistas em Direito do Trabalho, o acidente de trabalho é caracterizado por um fato que provoca algum dano ao empregado, seja ele físico ou mental, causando redução ou perda na sua capacidade laborativa. Essa incapacidade para o trabalho pode ser temporária ou definitiva. Em alguns casos, o acidente pode resultar na morte do trabalhador.
O advogado João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que milhares de trabalhadores desconhecem seus direitos em razão de doença ou acidente que ocorre em seu local de trabalho ou em função da atividade exercida. Os acidentes de trabalho, em geral, acabam ocasionando diversos tipos de ferimentos, luxações, fraturas e tantos outros tipos de lesões que acabam por afastar muitos trabalhadores de suas funções por deteriando tempo.
“O ajuizamento de ações na busca de direitos acidentários dá aos trabalhadores direito de estabilidade provisória, ou seja, período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. O empregado não irá perder seu emprego, pois em razão do acidente de trabalho será declarada sua estabilidade”, explica.
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. “Significa dizer que tem garantido o emprego aquele trabalhador que recebeu alta médica após o retorno do benefício previdenciário”, completa Badari.
Elvisson Pereira Jacobina Junior, advogado de Direito do Trabalho, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, esclarece que as doenças ocupacionais ou profissionais também configuram como acidente de trabalho. “Essas doenças são, usualmente, desencadeadas pela natureza da própria atividade desempenhada ou pela forma como esse trabalho é realizado, o que pode gerar o adoecimento do trabalhador”.
O especialista também cita alguns exemplos: a surdez – desencadeada pelo trabalho realizado em local extremamente barulhento; – as DORTs – Doenças Osteomusculares Resultantes do Trabalho – ou L.E.R, contraídas por exposição a atividades de esforços físicos, posturas inadequadas e movimentos repetitivos e; a intoxicação produzida pelo contato com o mercúrio, como acontece na indústria que fabrica lâmpadas incandescentes.
“Na prática, tanto o acidente de trabalho típico como as doenças ocupacionais podem gerar a responsabilização da empresa pelo acidente/doença causado ao trabalhador”, revela Jacobina.
De acordo com o advogado trabalhista James Augusto Siqueira, sócio do Augusto Siqueira Advogados, a legislação exige do trabalhador a comprovação do dano, “isto é, a lesão e o nexo causal, que vem a ter a relação da lesão com as atividades laborais”.
Comunicação
Os especialistas destacam que quando ocorre um acidente de trabalho, a empresa deve emitir um CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. “Esse comunicado deve ser elaborado para que o trabalhador nos primeiros 15 dias de afastamento receba do empregador todos os custos, bem como ultrapassado esses 15 dias, tenha seus custos cobertos pelo INSS, por meio de auxílios. O comunicado também garante a estabilidade de 12 meses no contrato de trabalho, a contar da alta médica”, revela Ruslan Stuchi, advogado trabalhista e sócio do Stuchi Advogados.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, alerta a advogada Mayra Vieira Dias, sócia do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.
“Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização para a aplicação e cobrança da multa devida”, diz.
A especialista informa que não há período mínimo ou máximo de afastamento. “Acima de 15 dias de afastamento, o empregador não será mais responsável por custear o afastamento, passando a responsabilidade ao INSS”, afirma.
Benefícios previdenciários
O trabalhador que sofre acidente do trabalho tem direito aos benefícios previdenciários típicos, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo pensão por morte, para seus dependentes. “Esses benefícios passam a ser considerados benefícios acidentários”, diz Ruslan Stuchi.
Segundo Elvisson Jacobina, é importante frisar que para tenha direitos aos benefícios previdenciários recorrentes do acidente de trabalho é obrigatória a realização de perícia médica junto ao INSS. “O perito analisará se a incapacidade é total, parcial, temporária ou permanente. De acordo com essa avaliação, o segurado pode ter direito a receber um benefício de auxílio-doença – para incapacidade laboral parcial e temporária – ou aposentadoria por invalidez – para incapacidade laboral total e permanente”.
O perito do INSS, completa o advogado, também verificará se a incapacidade do segurado é ou não decorrente do trabalho que ele desempenha. “Se sim, o segurado passa a ter direito a um benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na modalidade acidentária. Se não (por exemplo, uma gripe que não tenha relação com a atividade), o segurado tem direito aos referidos benefícios na modalidade previdenciária”.
O auxílio-doença acidentário é um benefício pecuniário de prestação continuada e corresponde a 100% do valor do salário de benefício do segurado do INSS. “Esse benefício possui prazo indeterminado e está sujeito à revisão periódica, sendo pago mensalmente ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, sendo requisito o afastamento do trabalhador pelo prazo mínimo de 15 dias. A incapacidade é total, porém provisória”, orienta o advogado João Badari.
Já o auxílio-acidente é uma "indenização", ou seja, devido de forma indenizatória ao empregado – com exceção ao empregado doméstico – que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade. “Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito”, pontua Badari.
Aposentadoria por invalidez
O trabalhador que sofra um acidente que o incapacite total e permanentemente terá direito a concessão de aposentadoria por invalidez. “O empregado que, em decorrência de acidente do trabalho, se tornar incapaz para a sua atividade laboral, tem direito a este benefício, desde que não existam condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência”, explica o especialista.
Os advogados observam que não há carência no caso de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente provocadas por acidente do trabalho. “Se a lesão ou a doença ocorreu antes de filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, o segurado não terá direito ao benefício, a menos que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão da doença ou lesão. Portanto, mesmo que já tenha a doença antes de filiar-se ao INSS e esta foi agravada em decorrência de seu trabalho, poderá requerer a concessão dos benefícios”, garante Badari.
Caso o INSS não reconheça que determinada doença é ocupacional ou que o acidente sofrido pelo empregado é acidente de trabalho, “é fundamental que o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário para que ele promova as readequações necessárias e garanta o acesso a todos os direitos”, recomenda Jacobina.
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