A figura do condomínio só pode ser invocada em questões que, comprovadamente, sejam feitas à coletividade. Toda sustentação jurídica que tutela o condomínio edilício a reger a vida, a convivência, as áreas, os interesses e as coisas comuns.
Com efeito, se a questão não envolve a coletividade, circunscrevendo-se apenas a certas unidades que se digladiam por conta da suposta prática de ruídos (cuja prova é difícil obtenção), não será hipótese de intervenção do condomínio, por meio dos seus agentes. Quando muito, poderá o síndico mediar a questão, por liberalidade, sempre visando uma resolução amigável da disputa.
Trata-se, isto sim, de problema de vizinhança entre duas unidades autônomas, cabendo ao suposto prejudicado buscar fazer valer os direitos que crê ter, contra seu vizinho ofensor, pelas vias que entender mais oportunas e adequadas. Tal é o caso concreto narrado na consulta.
Por fim, desde que se tenha prova, o barulho excessivo poderá ser coibido de imediato, através de intervenção policial, classifica-se como delito de contravenção (Ofensa à paz Pública) a conduta de perturbar o trabalho de alguém ou o sossego alheio, com gritaria ou algazarra, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Por óbvio, o agente lesivo também será alvo de controle disciplinar (Advertência ou multa, a conferir), com base no que estiver previsto na Convenção ou Regimento Interno. Além disso, os vitimados pelo barulho poderão promover ação judicial cível para resolução da pendenga, sendo a tutela mais comum a ação cominatória, de modo que seja dada ordem de suspensão dos ruídos sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento e cumulação de indenização por danos morais eventualmente causados.
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Ricardo Abdalla – Síndico Profissional