Economia

Exposição nas redes sociais pode render demissão por justa causa

A exposição da imagem nas redes sociais tem vários aspectos positivos, mas o mau uso pode gerar sérios problemas no ambiente do trabalho. Funcionários que se descuidam ao expor fotos da empresa ou mesmo fotos de passeio em período de licença médica, por exemplo, podem sofrer duras sanções, inclusive a demissão por justa causa.
 
As redes sociais possibilitam a exposição do comportamento, estilo, escolhas e decisões de cada indivíduo e são informações públicas que podem ser acessadas pela empresa de forma imediata, a qualquer momento, e as postagens podem até servir como provas para possíveis processos judiciais, observam os especialistas em Direito do Trabalho.
 
Na visão do professor e doutor em Direito do Trabalho Eduardo Pragmácio Filho, a imagem de uma pessoa muitas vezes se confunde com a imagem da empresa. “O simples fato de divulgar o local em que se trabalha também pode afetar a imagem do empregador. O cuidado com a imagem é tudo. É preciso evitar riscos reputacionais.  Os perfis das pessoas nas redes sociais falam muito sobre elas mesmas. Às vezes, fatos ocorridos fora do trabalho, fora do horário de trabalho, mas que tenham íntima ligação com o trabalho, expondo a empresa, podem, sim, ensejar problemas mais sérios na vida profissional e até a demissão por justa causa”, revela.
 
O professor explica que a demissão por justa causa é justificada em casos mais graves. “Um exemplo que pode ser dado é o de um mecânico de uma concessionária de automóveis que, no fim de semana, direciona para e recebe em sua pequena oficina caseira os clientes da concessionária. A empresa sabe disso pela propaganda veiculada nas redes sociais. Trata-se de uma ação grave. É importante sempre ter em mente que a justa causa é uma conduta gravíssima que impede a manutenção do contrato de trabalho, pondo em xeque a fidúcia entre os contratantes”, explica.
 
O advogado trabalhista Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias, ressalta que os trabalhadores devem ter uma conduta mediante as redes sociais de forma a não extrapolar os ditames do bom senso e a não prejudicar o ritmo de trabalho do empregado. “O bom senso e respeito com o próximo são as melhores maneiras para se adequar a vida e o emprego nas redes sociais. Isso evita qualquer tipo de risco para sua carreira profissional”, afirma.
 
A cautela é importante para quem expõe suas ideias e imagens nas redes sociais. Essa é a avaliação da advogada trabalhista Sthefany Guerreiro de Vicente, do Cerveira Advogados Associados. “O trabalhador precisa ser cauteloso ao que escreve em relação ao seu ambiente de trabalho e aos seus superiores. O ponto principal é evitar, ao máximo, críticas, xingamentos, opiniões ou qualquer tipo de comentário pejorativo sobre a empresa, sócios e colegas de trabalho em suas redes sociais”, pontua.
 
A especialista também ressalta que, “além de evitar tais postagens em sua própria rede social, o empregado deve também não compactuar com elas, evitando realizar curtidas ou fazer comentários negativos em postagens deste gênero em redes sociais alheias. Vale lembrar ainda que o empregado que detém informações sigilosas sobre a empresa deve abster-se de expô-la em redes sociais”.
 
E recente decisão da Justiça do Trabalho constatou que as redes sociais podem ser uma grande inimiga e custar a vaga de emprego. O juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), confirmou a justa causa aplicada a uma trabalhadora que postou fotos na praia durante licença médica. De acordo com o processo, a empregada apresentou atestado médico de 15 dias, com recomendação de repouso para justificar sua ausência ao trabalho. Porém, durante esse período, a trabalhadora postou no Facebook fotos com a família na Praia do Forte, em Cabo Frio (RJ).
 
A empregada, segundo o processo, afirmou que que a viagem teria ocorrido em período anterior à licença. Porém, na visão do juiz, houve ausência de veracidade da afirmação da empregada. Isso porque, no período alegado, consta que ela trabalhou regularmente, conforme frequência registrada nos cartões de ponto. “Inegável o comportamento inadequado para quem estava afastado em face de atestado médico, tendo ficado comprovado nos autos que a obreira estaria exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico carreados aos autos”, frisou o magistrado.
 
Para o juiz, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ela ainda estivesse doente, implicou na prática do ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT) por ser moral e juridicamente inaceitável, demonstrando sua má-fé. E essa conduta justifica a demissão por justa causa, pois, conforme os especialistas, quebrou a fidúcia que deveria estar presente na relação de emprego.
 
Segundo Roberto Hadid, as demissões por justa causa, na hipótese de incontinência de conduta e desídia, são materializadas no ambiente de trabalho pela atração de lazer e entretenimento que as redes sociais exercem sobre os trabalhadores. “Isso provoca prejuízos à atividade do empregador, razão pela qual os tribunais também devem aplicar à demissão por justa causa nessas hipóteses pelo uso das redes sociais”.
 
Espionagem e sanções
 
A Lei Trabalhista é omissa quando a questão de acesso do empregador a rede social de seus colaboradores, afirma a advogada Sthefany Guerreiro. “No entanto, a corrente majoritária de juízes e tribunais trabalhistas aceitam prints de redes sociais do empregado como meio de prova para a alegação da justa causa, por exemplo”.
 
A especialista destaca que a jurisprudência posiciona-se apenas contra a violação de acesso para obtenção da informação. “Assim, deve ser observado o contexto e o meio com que o empregador adquiriu essa informação. Se a rede social tiver um acesso irrestrito ou se um outro colaborador passou a informação não haverá restrição quanto aos meios de prova.
 
Sendo assim, além dos famosos prints, o empregador também pode fazer prova de suas alegações com testemunhas que tenham visto a publicação nas redes sociais do trabalhador. A empresa pode utilizar este material desde que não não haja violação de acesso da rede social do trabalhador”, alerta
 
O professor Eduardo Pragmácio reforça que as redes sociais são públicas. “O problema é quanto às postagens dos outros sobre a pessoa, pois tais postagens podem ser vexatórias, falsas e causar uma má reputação. Eis também um problema ético. Tudo o que se posta nas redes sociais, em princípio, deixa rastros e se perpetua no tempo. Parece não mais haver o esquecimento, o perdão ou arrependimento. Uma conduta vexatória de um empregado, real, de dez anos atrás, estará tão viva e presente nos dias de hoje. Esta conduta não poderá ser esquecida? ”, questiona
 
Ele afirma que o patrão pode utilizar seu poder disciplinar para aplicar sanções aos empregados que cometerem alguma conduta abusiva nas redes sociais que afetem o ambiente de trabalho.
 
“Se a conduta do funcionário nas redes sociais estiver intimamente ligada ao trabalho, podendo expor a empresa, quebrando a fidúcia do contrato de trabalho, é possível sim que o empregador se utilize de seu poder diretivo disciplinar, aplicando sanções que podem partir da advertência, passando pela suspensão, até chegando à justa causa. Mas sempre observando a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena cabível”, diz o professor. Sthefany Guerreiro também concorda que a empresa deve analisar o caso concreto antes de aplicar a justa causa.
 
“As hipóteses de justa causa mais comuns que têm ocorrido na Justiça do Trabalho são, por exemplo, os atos lesivos à honra ou à boa fama do empregador e superiores hierárquicos, que são aqueles sobre os quais o empregado fez comentários, xingamentos ou expôs opiniões pejorativas, bem como fez ofensas diretas aos sócios, a seus superiores ou à própria empresa em suas redes sociais. Existem também os atos de improbidade, que são aqueles, por exemplo, de funcionários que apresentam atestado médico ao empregador e, no período de sua licença, postam fotos de viagens ou passeios em suas redes sociais. Existem também os casos de violação de segredo da empresa, que são aqueles em que se expõem alguma informação confidencial da empresa em suas redes sociais; e a incontinência de conduta, na qual o empregado que acessa páginas das redes com conteúdo impróprio no ambiente de trabalho”, revela a advogada.
 
 
 
Mais informações www.previdenciatotal.com.br
 
 

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