O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu atender a um pedido da defesa do empresário Joesley Batista, do grupo J&F, para que a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, analise se o seu antecessor, Rodrigo Janot, violou a confidencialidade do acordo de colaboração premiada firmado pelo delator.
Fachin, no entanto, negou um outro pedido de Joesley, que queria que fosse prorrogado o prazo para se manifestar sobre a rescisão do acordo de colaboração premiada.
A defesa de Joesley alega que a suposta violação do acordo por parte de Janot afetaria diretamente a resposta do empresário sobre a revisão dos benefícios da sua delação premiada. Dessa forma, pediu a Fachin que Raquel analisasse o caso e que o prazo de manifestação da defesa fosse esticado. O ministro, no entanto, atendeu apenas ao primeiro pedido.
Os advogados de Joesley alegaram ao STF terem sido surpreendidos no mês passado, quando Janot anunciou a abertura de procedimento administrativo de revisão do acordo de colaboração. Na ocasião, Janot anunciou a abertura de investigação envolvendo a delação premiada de Joesley e dos executivos Ricardo Saud e Francisco de Assis Silva. A decisão foi tomada com base no áudio de uma conversa entre Joesley e Saud, entregue à Procuradoria-Geral da República (PGR) em agosto.
Para os advogados de Joesley, o despacho da PGR que instaura o procedimento administrativo contém informações extraídas diretamente dos documentos apresentados voluntariamente pelos colaboradores e que ainda permaneciam sob sigilo.
“O alegado desrespeito do sigilo que alcançaria elementos jungidos ao negócio jurídico processual, supostamente imputável ao Ministério Público, corresponde a cogitado fato posterior à causa de rescisão previamente debatida (…), de modo que, na minha ótica, a articulada omissão de informações constitui tema a ser previamente solucionado naqueles autos”, sustentou o ministro Edson Fachin, ao decidir não prorrogar o prazo de manifestação de Joesley sobre os indícios de irregularidade em sua delação.
“Vale dizer, a alegada necessidade de envio dos aludidos autos objetivando colher manifestação da Procuradora-Geral da República acerca desse tema não interfere, ao menos no atual momento processual, no exercício do direito de defesa. De todo modo, o Ministério Público será cientificado desta decisão e, se reputar conveniente, poderá manifestar-se como de direito. Diante do exposto, indefiro, em parte, o pedido, não havendo que, ao menos por ora, suspender-se ou interromper o prazo em curso, e sem embargo, defiro seja intimada à Procuradora-Geral da República”, concluiu o ministro.