Tiago de Albuquerque é filho do líder do PT na Câmara Municipal, vereador Samuel Vasconcelos, e marido de Nataly Galdino Diniz, apontada pela Justiça como uma das servidoras que utilizou a rede e equipamentos da Prefeitura de Guarulhos, para gerenciar ataques nas redes sociais ao senador Aécio Neves, pré-candidato à Presidência pelo PSDB.
Até poucas semanas atrás, Tiago dava expediente dentro da Secretaria Municipal de Comunicação, apesar de não ser nomeado para qualquer cargo pela administração pública. Há informações de que ele estaria lotado na Agende (Agência de Desenvolvimento de Guarulhos), uma organização que presta serviços para a administração municipal de quem recebe por ano mais de R$ 12 milhões. Procurada, a Agende ainda não respondeu sua função na agência.
Nesta segunda-feira pela manhã, o GuarulhosWeb também enviou uma série de questionamentos à Secretaria Municipal de Comunicação. Até o momento, nenhuma resposta.
Em 2012, como responsável pela área de relações institucionais da Juventude do PT Guarulhos, ele foi processado e condenado em ação movida pelo candidato a prefeito Carlos Roberto (PSDB). Na decisão judicial, consta que Tiago “estaria divulgando, através de rede social e do Youtube, vídeo com conteúdo que desvirtua a realidade dos fatos, conduta esta que configuraria crime contra a honra do representante”.
O prefeito Sebastião Almeida, então candidato à reeleição, também foi alvo da ação. Porém, a juíza entendeu que ele não teria prévia ciência do conteúdo divulgado. “Apesar de constatar que é ele o favorecido direto com a divulgação do conteúdo ilícito, não foi comprovado nos autos e também não decorreu de presunção autorizada pela lei, que tivesse ele prévia ciência do conteúdo divulgado, muito menos que tivesse ele – de qualquer modo – contribuído para a conduta ilegal, conditio sine qua non para a sua responsabilização”.
Em sua decisão, datada de 11 de setembro de 2012, a juíza eleitoral Lilianna Siepierski de Arapújo Vilela considerou que “tratava-se de representação eleitoral por prática de divulgação, via internet, de conteúdo que faz menção a fato com a omissão de circunstância essencial a sua cabal compreensão pelo eleitorado, além de fazer alusões ofensivas à honra do candidato representado”.
Segue a íntegra da decisão:
Como bem antecipado pelo Dr. Promotor de Justiça oficiante nos autos, as preliminares de ilegitimidade passivas devem ser afastadas, na medida em que se confundem com o próprio mérito da representação e devem, como tal, ser enfrentadas.
No mérito, o que se verifica é que, ao revés do que foi alegado nas defesas, a divulgação feita pelo representado Tiago Albuquerque, através de sua página no Facebook, assim como mediante a postagem de vídeo no Youtube, caracterizam sim ofensa à honra do candidato representante, na medida em que, através do uso de trucagem e de expressões jocosas, equiparam-no a uma personagem de novela – de fácil identificação – reconhecida por seu péssimo caráter e condutas incorretas, tudo com base na incompleta informação de que o representante teria sido condenado à pena de prisão (portanto, privativa de liberdade), omitindo informações essenciais à correta compreensão dos fatos, ou seja, de que a decisão judicial proferida contra o candidato ainda estaria pendente de trânsito em julgado (não definitiva, ainda), bem como que a pena originária teria sido convertida em prestação de serviços à comunidade.
É evidente – e aqui não há que se fazer qualquer juízo de valor, apenas ater-se à legalidade – que as condutas em questão interferem de maneira indelével na convicção do eleitorado, gerando nos que têm acesso a tais informações desvirtuadas, um conceito a respeito do candidato alvo de tais divulgações que não condiz com a verdade.
Inegável, portanto, que as condutas mencionadas afrontam o disposto no artigo 5º, caput, da Resolução TSE nº 23.370, que assim dita: “A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).”(Grifos não contemplados no original).
Assim, descaracterizada está a tese de que as divulgações aqui tratadas sejam mera manifestação do direito de expressão, ou liberdade de opinião, como sugerido, valendo – com total propriedade – a máxima de que a liberdade de um somente pode ir até onde não esbarre no direito do outro.
Este entendimento, aliás, já havia sido esposado em representação eleitoral onde o mesmo conteúdo ofensivo já havia sido divulgado através de meio físico, não podendo ser outro o entendimento somente porque a divulgação passou a dar-se através de meio eletrônico.
Muito ao revés!!! Não se desconhece – e isto é fato público e notório, de sapiência comum – o poder de multiplicação das informações através da rede mundial de computadores, que alcança propagação exponencial e em período de tempo muito curto, a autorizar a conclusão de que o poder nefasto e deletério daquilo que, inveridicamente, é propalado através da internet é extremamente maior do que daquele cuja divulgação dá-se por outros meios (panfletagem, aposição de faixas ou banners, carros de som, etc.).
E o parágrafo único do mesmo artigo 5º acima reproduzido determina: “Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).” (Grifos não contidos no original).
No caso dos autos, o imediatamente autoriza a concessão de liminar, antes mesmo de formalizada a angularização da relação jurídico-processual, ou seja, antes mesmo que se dê ciência à parte contrária do conteúdo da representação, e antes mesmo de sua ouvida, através do contraditório.
Foi exatamente isto o que ocorreu nos autos, não se verificando caracterizado o aventado periculum in mora “inverso”, sendo perfeitamente possível a determinação de extirpação da divulgação que estava sendo feita ao arrepio da legislação eleitoral e, consequentemente, em evidente prejuízo ao processo eleitoral, ab initio e sem a oitiva da parte contrária, o que não configura cerceamento de defesa.
Feitos estes esclarecimentos, a responsabilidade do representado Tiago Albuquerque é patente pelo conteúdo por ele postado em sua página do Facebook, assim como vídeo por ele postado no Youtube.
Quanto ao partido político representado, a responsabilidade também é inerente, na medida em que o ofensor é – e o fato é inconteste, não tendo sido alvo de contrariedade nas respostas, tampouco de demonstração que levasse a outro entendimento – militante do
Partido dos Trabalhadores, atuando como responsável pela Área de Relações Institucionais da Juventude do PT.
É que o artigo 241 do Código Eleitoral prevê que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.” (Grifos não contemplados no original).
Não bastasse isto, o artigo 14 da Resolução TSE nº 23.370 prevê que: “O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, §1º).”(Grifos não contemplados no original).
Evidenciado o excesso e a condição de adepto do PT do responsável pela divulgação ilegal, o partido deve figurar no pólo passivo da representação.
Quanto ao candidato Sebastião Alves de Almeida, em que pese a constatação de que é ele o favorecido direto com a divulgação do conteúdo ilícito, já que em todas as pesquisas até então realizadas no município, segundo consta, ambos estariam sendo cotados para figurar em possível segundo turno, ao ver e sentir deste juízo, o entendimento deve ser diverso, na medida em que não foi comprovado nos autos e também não decorreu de presunção autorizada pela lei, que tivesse ele prévia ciência do conteúdo divulgado, muito menos que tivesse ele – de qualquer modo – contribuído para a conduta ilegal, conditio sine qua non para a sua responsabilização.
A embasar o presente posicionamento, verifique-se que o artigo 14 acima reproduzido, ao fazer menção ao favorecido pelo crime, exige que ele tenha, de qualquer modo, contribuído para ele.
Já quanto às quarta e quinta representadas, verifica-se que possuem elas responsabilidade indireta pelas condutas aqui discutidas. Parece claro que a responsabilidade aqui mencionada não se cinge à inserção do conteúdo na rede mundial de computadores, cuja responsabilidade é do seu autor, o representado Tiago Albuquerque, solidariamente com o partido de que é adepto, mas sim pela divulgação e manutenção do conteúdo ofensivo e inverídico, após sua notificação pela Justiça Eleitoral, o que caracteriza sua ciência sobre o conteúdo ilegal, ensejando a tomada das providências pertinentes, na forma da Lei nº 9.504/97.
Neste sentido, dita o artigo 57-F, caput, da referida lei, reproduzido no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.370: “Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça
Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.”
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da Resolução TSE nº 23.370 também preveem que estes mesmos provedores de conteúdo e de serviços multimídia só serão considerados responsáveis pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento, entendo que este se dá quando demonstrado, por meio de cópia da notificação, entregue ao provedor e na qual contenha – de maneira clara – a propaganda considerada irregular.
Assim como ocorre com o candidato representado, o representante não conseguiu demonstrar que aos quarto e quinto representados foi dado prévio conhecimento a respeito do conteúdo divulgado, não sendo possível, à luz da legislação eleitoral pertinente, sua responsabilização, nem mesmo à pena pecuniária nela prevista.
A responsabilidade de tais representadas passa a surgir a partir do momento em que, efetivada a notificação judicial dando notícia de que o conteúdo em questão é ilícito, não tomem elas as providências necessárias e suficientes para fazer cessar sua divulgação, inclusive sob a forma dos compartilhamentos realizados pelos “amigos” de Tiago Albuquerque, isto no Facebook, passível de apenamento com multa.
No que toca ao pedido de reconhecimento de direito de resposta em favor do representante, entendo ser ele plenamente cabível, em analogia ao quanto assegurando aos ofendidos através do rádio e da televisão.
Em que pese o parágrafo 3º do artigo 243 do Código Eleitoral não prever expressamente o cabimento do direito de resposta nas ofensas praticadas através da internet, o artigo 58 da Lei nº 9.504/97, acabou por estender a possibilidade ao fazer menção à expressão “difundidos por qualquer veículo de comunicação social”, sendo inegável que a internet está inserida no conceito em questão.
E foi além! O mesmo artigo 58, parágrafo 3º, inciso IV prevê expressamente quais são as regras que devem nortear a divulgação do direito de resposta via internet.
O artigo 21 da Resolução TSE nº 23.370 também prevê expressamente o direito de resposta através da rede mundial de computadores.
Deste modo, as representadas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda, juntamente com o representado Tiago Albuquerque e o Partido dos Trabalhadores devem ser também compelidos a fazer divulgar a resposta do representante, sob forma de esclarecimento sobre os fatos que foram omitidos no conteúdo divulgado.
Considerando que o representante noticiou na inicial que a divulgação ofensiva começou a ser veiculada em 22 de agosto de 2012 e que à data da concessão da liminar (04 de setembro de 2012) ainda era possível ter acesso a seu conteúdo, assim como que a última representada somente tomou ciência da representação em 06 de setembro de 2012 (fls.92), presume-se que a divulgação permaneceu sendo veiculada – pelo menos – pelo lapso temporal de 15 dias. Por tais motivos, entendo por bem em fixar que o direito de resposta, ora deferido, seja divulgado pelo prazo de 30 dias, ou seja, o dobro do período de permanência do conteúdo ofensivo na internet.
O representante deverá apresentar nos autos, no prazo de 24 horas o conteúdo do direito de resposta que pretende ver divulgado, o qual será encaminhado às provedoras, ao próprio representado Tiago, assim como ao Diretório do Partido dos Trabalhadores, a fim de que providenciem o cumprimento da presente decisão.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação eleitoral, para o fim de determinar a suspensão definitiva da divulgação descrita na inicial, inclusive no que toca a eventuais compartilhamentos do conteúdo realizados pelos “amigos” do representado Tiago Albuquerque no FacebooK, tornando definitiva a liminar outrora concedida, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de permanência. Em consequência, condeno o representado Tiago Albuquerque, assim como o Diretório do Partido dos Trabalhadores, à pena pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada qual, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Resolução TSE nº 23.370.
Sem prejuízo, reconheço em favor do representante o direito de resposta, que deverá permanecer sendo veiculado pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente decisão, ficando a cargo dos representados Tiago Albuquerque, Diretório do Partido dos Trabalhadores, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda, a responsabilidade pela divulgação do conteúdo, que deverá ser apresentado pelo representante nestes mesmos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da publicação da presente decisão.
A divulgação da resposta deverá observar o disposto na alínea “a” do inciso IV, do parágrafo 3º, do artigo 58 da Lei das Eleições, ou seja, deverá ser publicado na mesma página eletrônica e com os mesmos elementos de realce da divulgação ofensiva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.
Guarulhos, 11 de setembro de 2012, às 17:45 horas.
(a)LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA
JUÍZA ELEITORAL