O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mandou indenizar por danos morais uma monitora de Zona Azul na cidade de Atibaia, no interior paulista, que, ao notificar o proprietário de uma Toyota Hilux por estacionamento irregular, foi agredida com xingamentos, palavrões e ameaças. O caso ocorreu na tarde de 7 de março de 2013.
Fabiana da Silva, a vítima das ofensas, receberá R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, conforme decisão da 1.ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que reafirmou sentença de primeira instância.
O acusado, ex-vereador Odair Bedore, também terá de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Fabiana da Silva alegou que o motorista da Toyota Hilux ficou “muito alterado” após ser autuado por não utilizar o cartão da Zona Azul. Testemunhas confirmaram as agressões.
O ex-vereador de Atibaia recorreu ao TJ contra a condenação. No curso da apelação, ele afirmou que “não ofendeu” a monitora da Zona Azul, que não compareceu à audiência no Juizado Especial Criminal, impugnando a ocorrência de dano moral e o valor da indenização, pleiteando a improcedência da ação ou a redução do valor da condenação.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, entendeu que ficou caracterizada a ofensa à honra por injúrias, em via movimentada, sendo devida a indenização. E manteve o valor da condenação fixado pela 2ª Vara Cível de Atibaia.
“O apelante (Odair Bedore) afirmou que não ofendeu a autora e que por ela foi ofendido. Todavia, não foi isso que restou comprovado, sendo convincente e suficiente o depoimento da testemunha Haidi dos Santos Rosa, de que o réu estava alterado, articulando e gritando palavrões para a apelada, devido ao fato dela ter colocado a notificação da Zona Azul em seu carro, por estar sem o cartão”, assinalou o desembargador. “A Constituição Federal garante a inviolabilidade da honra, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Para o relator, “caracterizou-se a ofensa à honra pelo maltrato em via movimentada com injúrias, por meio de palavrões e ameaças, sendo devida a indenização civil que é independente da transação feita pelo recorrente”.
“No tocante ao dano moral, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia e a duração da lesão.”
Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
O advogado Alisson Bedore, que representa o ex-vereador de Atibaia, preferiu não se manifestar. “Como a decisão (do Tribunal de Justiça) saiu no início do recesso (em 15 de dezembro) e ainda há tempo para ingressarmos com um possível recurso ao Superior Tribunal de Justiça não vou comentar nada sobre o caso”, disse o advogado. Em sua avaliação, o caso “é um grande equívoco”.