É vedada às instituições de ensino a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Com tais fundamentos, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou a uma faculdade de Goiás que forneça a uma estudante, autora da ação, o histórico escolar e o programa das disciplinas cursadas, para fins de transferência para outra instituição de ensino.
O Juízo de primeiro grau assim fundamentou: “Se a instituição de ensino tem créditos não pagos tempestivamente pelos alunos, deve utilizar-se dos meios legais ordinários para cobrança dos mesmos, e não transformar a retenção de documentos em meio cômodo e indireto de cobrança de dívidas”.
O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Néviton Guedes, concordou com os fundamentos adotados pelo Juízo de primeira instância. “A tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional, previsto no art. 205, da CF”, disse o magistrado.
Ele ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o art. 6º da Lei nº 9.870/99 proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0001608-53.2014.4.01.3500