A juíza do Trabalho Érica Angoti, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou nesta quarta-feira (18) a suspensão imediata das atividades de creches conveniadas ao GDF e particulares situadas no Distrito Federal pelo prazo de 15 dias. A decisão liminar foi tomada pela magistrada nos autos de um processo movido pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do DF e deve ser cumprida em, no máximo, dois dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil.
Para a magistrada, o pedido de suspensão das atividades em creches particulares e conveniadas, em virtude da pandemia de coronavírus (COVID-19), está embasado no Decreto Distrital nº 40.520/2020 – editado pelo Governo do Distrito Federal – e em recomendações oriundas da Organização Mundial de Saúde e do Governo Federal. Em sua decisão, a juíza do trabalho destaca que a solicitação do Sindicato foi formulada à Justiça após declaração do Secretário de Educação do DF, João Pedro Ferraz dos Passos, que, em entrevista, afirmou ser necessária a permanência dessas creches em funcionamento normal.
"Fere a razoabilidade se determinar suspensão de atividades em escolas e não contemplar as creches, mormente se considerarmos que já existem notícias de óbitos também de crianças", pontuou a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília. Na liminar, a magistrada sustenta que se medidas preventivas não forem adotadas urgentemente, haverá colapso do sistema de saúde, gerando uma situação de insustentabilidade.
"Nesse quadro, urge buscar a máxima redução de pessoas ao risco de contaminação, sendo certo que a ação tardia, como no caso da Itália, resultará em verdadeiro caos", lembrou a juíza Érica Angoti, que mencionou em sua decisão as práticas adotadas pelo TRT-10 para prevenção ao contágio de pessoas pelo COVID-19, dentre elas, a suspensão de audiências e sessões, o regime de teletrabalho e a suspensão do atendimento externo presencial nas unidades do regional (DF e TO).
"As medidas restritivas como as impostas pelo Decreto Distrital nº 40.520/2020, que trata da suspensão de atividades escolares, além do isolamento domiciliar, não só de pessoas infectadas e com suspeita de infecção, mas de todas as que puderem permanecer em suas casas, além de outras ações que minimizem o contato direto entre as pessoas visam exatamente a uma tentativa de reduzir a velocidade de infecção, permitindo a ação do sistema público de saúde", observou a juíza.