Uma decisão liminar, proferida pelo juiz José Roberto Leme Alves de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, nesta terça-feira, dia 20 de outubro, determinou aa nulidade do contrato administrativo de prestação de serviços n.º 42.801, usado para a elaboração do projeto de um novo Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores públicos municipais.
O documento foi firmado entre o Município de Guarulhos e a Fundação Getúlio Vargas em 2 de dezembro de 2014 e aditado em 25 de maio de 2015, no valor de R$ 1.460.000,00, com a consequente condenação da contratada à devolução dos valores recebidos por essa contratação, e ainda a condenação do prefeito Sebastião Almeida e do secretários municipal de Administração, Vítor Kleber Almeida Santos ao ressarcimento aos cofres municipais de todos os prejuízos advindos desse contrato.
O contrato serviu para que a FGV elaborasse o projeto de um novo Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores públicos municipais, o mesmo que o prefeito foi obrigado a retirar da Câmara Municipal há 15 dias, quando o funcionalismo entrou em greve já que não foi chamado para debater os itens do documento que penalizaria a categoria. A decisão da 1ª Vara da Fazenda se baseou numa ação popular, com pedido de liminar, proposta por Elson de Souza Moura e Mário Pereira de Lemos
Na decisão, consta que “segundo os autores, tal contrato é lesivo ao patrimônio do Município de Guarulhos porque viola a moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal), na medida em que: 1) a dispensa de licitação não se amolda à hipótese do art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, não existindo nexo efetivo entre a natureza da Fundação Getúlio Vargas e o objeto contratado; 2) não houve a justificativa do preço exigida pelo art. 26, parágrafo único, III, da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993 e 3) o posterior aditamento do contrato, que autorizou a terceirização de serviços técnicos, evidenciou que a Fundação Getúlio Vargas não detém a expertise técnica necessária para a prestação dos serviços contratados, de modo que não se justificava, também por esse motivo, a dispensa de licitação”.
Desta forma, o juiz entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.
Confira a decisão completa abaixo:
Quanto ao primeiro argumento dos autores, observo que a Súmula n.º 250 do Tribunal de Contas da União dispõe que:
"A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado".
Já o Estatuto da Fundação Getúlio Vargas, em seu art. 2º, incisos VII a IX, define como atividades dessa pessoa jurídica de direito privado:
"VII – prestar, quando solicitada, assistência técnica a organizações públicas ou privadas, objetivando coadjuvá-las na busca da eficiência, produtividade e qualidade de serviços;
VIII – orientar e coordenar projetos de criação, alteração e modernização de sistemas de gestão;
IX – conceber e implementar projetos de fortalecimento e desenvolvimento institucional para o setor público ou privado, em todas as suas áreas de competência, inclusive gestão e tecnologia da informação".
Anoto que as atividades mencionadas nos demais incisos não têm qualquer relação com a matéria em exame e que foram esses, e apenas esses, os incisos transcritos (com redação um tanto diversa, diga-se de passagem) no parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Guarulhos que concluiu pela "viabilidade jurídico-formal da contratação" (fls. 69/82, constando a menção aos incisos acima transcritos a fls. 72, item 10).
Nesse ponto, percebe-se, ao menos pela análise perfunctória que se admite nesta fase processual, que não há evidente nexo entre as atividades acima especificadas e a prestação de serviços de "consultoria e assessoria para a criação de Regime Único Estatutário para Servidores Públicos" (fls. 91).
Nesse contexto, a dispensa de licitação, medida excepcional a uma exigência da Constituição (art. 37, XXI, da CF), impõe cautela, a qual se consubstancia pelo perfeita adequação de seu motivo a uma das hipóteses do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, cujo rol é taxativo.
Os autores enumeraram na petição inicial duas outras entidades sem fins lucrativos que estariam aptas a realizar os mesmos serviços para os quais a Fundação Getúlio Vargas foi contratada. Ora, o próprio parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos favorável à contratação da Fundação Getúlio Vargas com dispensa de licitação, embora ressalvando que a matéria ainda não é pacífica, transcreveu (fls. 73) precedente do Tribunal de Contas da União no sentido de que, para a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/1993, é necessário que se demonstre "a inexistência de outras entidades em condições de prestar os serviço a serem contratados, caso contrário, deve ser feita licitação entre essas entidades para escolha da melhor proposta técnica, em obediência ao princípio constitucional da isonomia" (Processo n.º TC – 017.537/96-7, Acórdão 114/1999, Rel. Min. Marcos Vilaça).
Causa estranheza, pois, que, mesmo ciente desse precedente, as autoridades ora incluídas no pólo passivo desta ação tenham optado pela contratação, com dispensa de licitação, de pessoa jurídica que, a par de não ser a única em condições de prestar os serviços, não tem entre as atividades previstas em seu estatuto nenhuma que se adeque ao objeto do contrato.
Quanto ao segundo argumento dos autores, os fatos relatados na petição inicial são de gravidade ainda mais facilmente perceptível. Com efeito, a declaração (fls. 86) de pesquisa de mercado limita-se a mencionar um site que, quando acessado, traz como resultado a informação de "página não encontrada" (fls. 138). Claro está, portanto, que a exigência do art. 26, parágrafo único, III, da Lei n.º 8.666/1993, não foi atendida.
Por fim, quanto ao terceiro argumento, verifica-se que, com o aditamento contratual celebrado em 25 de maio de 2015 (fls. 126/130), que permitiu à contratada "utilizar, se necessário, do apoio técnico especializado de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas", restou nítida a ausência de fundamento para a dispensa de licitação. Ademais, a Orientação Normativa n.º 14, de 1º de abril de 2009, da Advocacia Geral da União, veda expressamente a subcontratação no caso de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/1993.
Logo, as irregularidades apontadas pelos autores populares são de tal ordem que se mostra indispensável a imediata suspensão da execução do contrato objeto desta ação e dos respectivos pagamentos. Concedo, pois, a liminar nestes termos, com fundamento no art. 5º, § 4º, da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, com a redação dada pela Lei n.º 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
Citem-se, com observação de que o prazo para contestar será de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 7º, IV, da Lei de Ação Popular.
Intime-se o Ministério Público.